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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0000959-78.2026.8.17.9000

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000959-78.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. CARGO DE PSICÓLOGA. ELIMINAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO NA MESMA ÁREA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.094/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Marília Nóbrega da Silva contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE e do Estado de Pernambuco, consistente na eliminação da agravante da Seleção Pública Simplificada UPE Saúde 2024, para o cargo de Psicóloga, sob o fundamento de não apresentação do Diploma de Graduação em Psicologia exigido pelo edital do certame. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apresentação, pela candidata, de diploma de Mestrado em Psicologia Clínica, em substituição ao diploma de graduação exigido literalmente pelo edital, é apta a cumprir a finalidade da exigência editalícia, de modo a afastar a eliminação da candidata do certame. III. Razões de decidir Nos termos do Anexo I do Edital regido pela Portaria Conjunta SAD/UPE nº 204/2024, o cargo de Psicóloga Infantil exige, como requisito de habilitação, diploma de graduação em Psicologia devidamente registrado, reconhecido pelo MEC, e registro no respectivo Conselho de Classe. A candidata comprovadamente anexou, no ato da inscrição, documento comprobatório de titulação, consistente em diploma de Mestrado em Psicologia Clínica, cujo recebimento restou certificado pelo próprio sistema de inscrições, de sorte que a controvérsia não reside na ausência de envio documental, mas na suficiência material do título apresentado para aferição do requisito de habilitação. O título de mestre na mesma área de formação não apenas atende, como excede, a finalidade da exigência editalícia voltada à aferição da capacitação técnica do candidato, de modo que a eliminação da candidata, aprovada com a maior pontuação no certame, configura medida desproporcional e apegada a formalismo excessivo, incompatível com a finalidade seletiva do concurso público. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.094), firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo cujo edital exija título específico, ainda que não seja detentor deste, caso possua diploma de nível superior na mesma área profissional, entendimento aplicável, por analogia, à hipótese dos autos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, embora estruturante do concurso público, não é absoluto, devendo ceder, em situações excepcionais, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, autorizando o controle jurisdicional do ato administrativo quando evidenciada conduta manifestamente desproporcional por parte da Administração Pública, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido liminar, determinando a reintegração da agravante ao certame, com participação nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, ou, caso já finalizado o certame, sua reclassificação para todos os fins de direito, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Tese de julgamento: "1. A exigência editalícia de diploma de graduação em área específica é atendida pela apresentação de diploma de pós-graduação stricto sensu na mesma área de formação, sob pena de excesso de formalismo incompatível com a finalidade do concurso público. 2. O controle jurisdicional do mérito administrativo é excepcionalmente admitido quando demonstrada conduta manifestamente desproporcional, irrazoável ou atentatória a direitos fundamentais do candidato." Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta SAD/UPE nº 204/2024 e respectivo Edital (Anexos I, item 5.2, e Único); CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.186/CE, Tema Repetitivo 1.094, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe 28.09.2021; TJ-MG, AC nº 5017982-91.2019.8.13.0145, Rel. Desª. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.