Ementa
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar outrora deferida, para declarar consolidada em mãos do autor, BANCO VOTORANTIM S.A., a posse plena e a propriedade definitiva e exclusiva sobre o veículo descrito na exordial (Peugeot 206 Presence 1.4, Placa KJJ8G31, Chassi 8AD2AKFW97G046048, Renavam 00910092567), facultando-lhe a alienação extrajudicial nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Certifico a inexistência de constrições ativas no sistema RENAJUD, dada a baixa anteriormente operada. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001028-25.2025.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: ROGER SANTOS VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253635534 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 235663030) em face da sentença prolatada nos autos (ID 232201280), no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROGER SANTOS VERAS. Em suas razões recursais, a instituição financeira autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado vergastado, ao argumento de que o dispositivo sentencial pronunciou a "rescisão do contrato", provimento que não integrou o rol de pedidos formulados na petição inicial (ID 201550087). Aponta que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 fundamenta-se no vencimento antecipado da dívida e na consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem para oportuna alienação e quitação/amortização do saldo devedor, sendo incongruente a decretação de rescisão contratual, a qual pode gerar indevidos embaraços à eventual apuração e cobrança de saldo remanescente ou à respectiva prestação de contas. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja expurgada a declaração de rescisão e sanados os vícios apontados. Certificada a revelia da parte ré no curso da demanda originária (ID 231590157), os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, consagra o princípio da adstrição ou da congruência objetiva da sentença, determinando que o julgador deve decidir o mérito estritamente dentro dos limites traçados pelas partes, sendo-lhe expressamente vedado conceder provimento diverso ou de natureza estranha ao que foi expressamente demandado (extra petita). Analisando a petição inicial acostada no ID 201550087 (fls. 2/4), verifica-se que a pretensão deduzida em juízo pelo Banco Votorantim S.A. cingiu-se à obtenção da liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado (Peugeot 206, placa KJJ8G31), à citação da parte ré para purgar a mora ou responder aos termos da demanda e, ao final, à consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, na conformidade do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a condenação nos ônus de sucumbência. Em momento algum foi postulada a rescisão ou resolução do instrumento contratual. Sob a ótica do direito material aplicável, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora do devedor importa o vencimento antecipado do saldo devedor (artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). A procedência da ação de busca e apreensão acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do mesmo diploma legal). Com a consolidação dominial, o credor adquire a faculdade/dever de promover a venda extrajudicial do bem a terceiros e utilizar o respectivo produto para quitar o crédito garantido e as despesas incorridas, obrigando-se a entregar o excedente ao devedor ou reservando-se o direito de exigir deste eventual saldo devedor remanescente (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c artigos 1.364 e seguintes do Código Civil). Portanto, a declaração de rescisão do contrato acarreta contradição material e vício de congruência com a sistemática legal de alienação fiduciária, visto que a resolução do liame obrigacional é incompatível com a posterior exigibilidade de saldo remanescente ou com a liquidação contábil da operação de crédito garantida. Constatado o julgamento extra petita no ponto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de retificar o dispositivo da sentença de ID 232201280, excluindo-se a declaração de rescisão contratual e adequando a tutela jurisdicional aos exatos termos da legislação de regência e dos pedidos deduzidos na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. no ID 235663030 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o vício extra petita apontados, retificando o dispositivo da sentença de ID 232201280, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar outrora deferida, para declarar consolidada em mãos do autor, BANCO VOTORANTIM S.A., a posse plena e a propriedade definitiva e exclusiva sobre o veículo descrito na exordial (Peugeot 206 Presence 1.4, Placa KJJ8G31, Chassi 8AD2AKFW97G046048, Renavam 00910092567), facultando-lhe a alienação extrajudicial nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Certifico a inexistência de constrições ativas no sistema RENAJUD, dada a baixa anteriormente operada. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada que não conflitarem com o presente provimento. Intimações necessárias na forma de praxe e nos termos requeridos. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste