Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por C. A. C. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (Fonoaudiologia e Psicologia com abordagem TCC), a ser realizado na CLÍNICA ESPAÇO SER LTDA., ou em outra clínica que venha a substituí-la no município de Timbaúba/PE, enquanto perdurar a indicação médica e a ausência de rede credenciada apta no referido município; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 193961038, tornando-a definitiva. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.