Ementa
do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253813063 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ocasião da sentença proferida nos autos. Consta dos autos que a parte executada depositou o valor devido e que a parte exequente manifestou concordância. 2. Fundamentação. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração da transação, homologo o acordo celebrado em todos os seus termos a partir da concordância entre o valor do cumprimento de sentença formulado e o depósito ocorrido nos autos. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão, nos termos do art. 840 do Código Civil. JULGO, por consequência, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, EXTINTA a fase executiva do presente feito. Expeçam-se os alvarás nos termos requeridos: (i) Thomás Henrique Severo Lopes da Silva, CPF nº 104.970.194-18, Banco Santander, agência 3886, conta corrente 01078167-9 - R$ 5.687,43; (ii) Ronald Ferreira de Lira, CPF nº 092.007.564-92, Banco do Brasil, agência 3108-9, conta corrente 35905-X - R$ 5.687,43. Em seguida, arquive-se de imediato, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I.C Datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 11 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089969-18.2025.8.17.2001