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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Embargos à Execução 0111133-44.2022.8.17.2001

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0111133-44.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111133-44.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251369946, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução ajuizado por Supermercado Praça da Convenção Ltda e outros em defesa do processo de execução de título extrajudicial, distribuído sob o nº 0051368-50.2019.8.17.2001, movido pelo Banco Safra S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente requerem os embargantes o benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais. No mérito, defende, ainda, cobrança indevida e excesso de execução decorrente da aplicação de encargos ilegais e cláusulas contratuais abusivas, bem como ausência de discriminação clara no demonstrativo de débito exequendo. Requer, ao final, reconhecimento da relação de consumo e julgamento procedente do pedido para ao final extinguir o feito. Tempestividade dos embargos, acostada no id. 115827589. Em decisão proferida no id. 175172374 este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a parte apresentasse impugnação. Em resposta, o embargado rejeita integralmente as alegações dos embargantes (id. 178840651). No mérito, impugna a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título. Sustentam que o título lastreado à execução possui obrigação certa, liquida e exigível e que a mora está caracterizada pela ausência de pagamento. Defende a plena legalidade do valor cobrado e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Requerem, ao final, o indeferimento dos pedidos dos embargantes e a improcedência dos embargos, para que a execução prossiga. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de aplicabilidade dos benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Destaco inicialmente que, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o título que lastreia a execução foi adquirido pelos embargantes em benefício da pessoa jurídica Supermercado Praça da Convenção Ltda. Percebe-se que a aquisição do empréstimo fora para fomento do negócio da pessoa jurídica. Ao analisar detidamente as obrigações assumidas pelo embargante no contrato constato, ainda, que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, assim como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Também não identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes, nem qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma vigora o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, desde que, frise-se, atendidos o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Assim, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas contratuais, com fundamento no reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Nulidade da obrigação contida no título. Os embargantes requerem o reconhecimento da nulidade da obrigação contida no título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Não prospera os argumentos. A exigibilidade está comprovada, visto que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estampado, bem como o embargante deixou de arcar com as parcelas prevista na cártula. A obrigação é líquida, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 28 da lei nº 10.934, de 02/08/2004, sem qualquer condição contratual ou disposição da legislação infraconstitucional que limite sua exigibilidade. Este contrato está devidamente formalizado e assinado pelos embargantes. Vejamos um julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, trata-se de um título que contém uma obrigação líquida, certa e exigível. Logo, indefiro o pedido de nulidade da obrigação contida no título, por ausência de exigibilidade. Do Vencimento Antecipado e da Descaracterização da Mora Os embargantes buscam a descaracterização da mora com base na alegação de abusividade. Como demonstrado exaustivamente, a revisão dos encargos contratuais só é permitida em caso de demonstração de flagrante abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, o que não foi restabelecido nos presentes autos. O fato de a CCB prever o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência é uma cláusula contratual usual e legalmente permitida, que visa garantir o interesse do credor. Tal cláusula não tem a condição de obter a higidez ou a exequibilidade do título. O STJ fixou a tese de que a descaracterização da mora do devedor somente se configura: (i) pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização); ou (ii) pela cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência (comissão de permanência cumulada). Assim, não prospera a alegação de descaracterização da mora, pois a execução se encontra formalmente regular e amparada em obrigação de pagar hígida, líquida e certa. Do excesso de execução. O embargante pede, ainda, reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária), para fins de ver reconhecido o excesso de execução. Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Não estão estas obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Para que a abusividade seja reconhecida, caberia o embargado demonstrar que a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado para operações similares. A simples alegação de que os juros são altos não constitui excesso de execução. A presunção de legalidade e validade das cláusulas contratuais vigentes, e a mera discordância com os termos do contrato não autoriza a intervenção judicial para sua revisão. Logo, declaro a integral higidez do título executivo extrajudicial e do débito exequendo cobrado na ação de execução de título Extrajudicial nº 0051368-50.2019.8.17.2001, determinando o imediato e regular prosseguimento da execução originária. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente." RECIFE, 11 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111133-44.2022.8.17.2001