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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0010370-26.2016.4.01.3100

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0010370-26.2016.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RDC ELETRÔNICO Nº 03/2016-UNIFAP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, I E V, DO CPC). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO ANTES DA CITAÇÃO. TESE RECONHECIDA COMO PLAUSÍVEL PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação limitada aos capítulos da sentença que condenaram a autora por litigância de má-fé e determinaram a requisição de procedimento para apurar sua inidoneidade. O indeferimento da inicial não foi impugnado (arts. 1.002 e 1.013 do CPC). 2. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou gravemente culposa. A improcedência da pretensão e a carência de ação não a configuram por si. 3. Indeferida a inicial antes da citação, não há fato incontroverso contra o qual a parte tenha litigado (art. 374, III, do CPC). 4. A própria Administração reconheceu que a alteração do valor estimado exigia, formalmente, a reabertura do prazo do art. 15, § 4º, da Lei 12.462/2011, e optou por não fazê-lo para preservar recursos orçamentários. A tese não era temerária. Posterior auditoria do TCU também apontou cláusulas restritivas no certame. 5. A multa foi imposta de ofício, sem oportunidade de manifestação prévia da parte (arts. 9º e 10 do CPC). 6. A declaração de inidoneidade é sanção administrativa por infrações na licitação ou no contrato. O ajuizamento de ação não é ilícito administrativo, e o art. 81 do CPC não autoriza essa providência. Afastada a má-fé, a requisição perde seu fundamento. 7. Apelação provida para afastar a multa por litigância de má-fé e tornar sem efeito a requisição de procedimento de inidoneidade. Sem honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.