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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1004572-16.2026.4.01.4200

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1004572-16.2026.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência; b) declarar a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar corretamente a experiência profissional da autora e desconsiderou o CNIS apresentado em sede de recurso administrativo; c) determinar, em definitivo, que a União considere como marco inicial da experiência profissional da autora a conclusão do curso de Bacharelado em Administração, em 16/04/2015, e considere o CNIS apresentando em recurso administrativo, promovendo a recontagem da pontuação nos termos do edital; d) determinar a reclassificação definitiva da autora no Processo Seletivo QSCON/2026, observada a pontuação corretamente apurada; e) determinar a manutenção da incorporação da autora à Força Aérea Brasileira, ou, caso ainda não implementada, que seja promovida sua incorporação, desde que inexistente outro impedimento legal ou editalício diverso daquele examinado nesta demanda; f) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004572-16.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HURSSULA RENNA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Hurssula Renna Cruz Oliveira em face da União Federal, objetivando a revisão da pontuação obtida no Processo Seletivo QSCON/2026 da Força Aérea Brasileira, especialidade Administração (TAD), com a consequente reclassificação no certame. A autora sustenta que sua pontuação foi reduzida em razão da adoção do curso Técnico em Administração, concluído em 2021, como marco inicial da experiência profissional, bem como pela desconsideração do CNIS apresentado em recurso administrativo. Requereu a recontagem da pontuação, nova análise da documentação, reconhecimento da validade do CNIS, utilização do bacharelado em Administração (2015) como marco inicial da experiência profissional, reclassificação e concessão de tutela de urgência. (Petição Inicial – Id. 2254085649). Foi deferida tutela de urgência (Id. 2254509998), determinando à União a recontagem da pontuação da autora, a reanálise da documentação apresentada, inclusive do CNIS juntado em recurso administrativo, e a reavaliação da pontuação. A autora posteriormente informou o alegado descumprimento da tutela, requerendo nova intimação da União, majoração da multa e providências para sua incorporação. Em decisão de Id. 2255876354, o Juízo reconheceu o descumprimento inicial da ordem, determinou nova intimação da União para comprovar o cumprimento e majorou a multa diária para R$ 1.000,00. Após a recontagem administrativa, a autora informou que sua pontuação passou de 28 para 64 pontos, mas permaneceu na lista de excedentes, requerendo determinação judicial expressa de incorporação (Petição – Id. 2256260212). Em seguida, o Juízo entendeu que a tutela havia sido cumprida quanto à reavaliação da pontuação e indeferiu o pedido de incorporação, determinando o prosseguimento do feito (Decisão – Id. 2256420114). Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração, sustentando erro de premissa fática quanto à classificação do certame, posteriormente complementados por nova petição (Ids. 2256528779 e 2256545867). Em decisão de Id. 2256703743, os embargos foram acolhidos, reconhecendo-se erro de premissa fática, diante das eliminações, desistências e reclassificações ocorridas durante o processo seletivo, sendo determinadas providências voltadas ao cumprimento da tutela anteriormente deferida. A União apresentou petição informando o cumprimento da decisão judicial e, posteriormente, contestação, sustentando que promoveu a recontagem da pontuação, a reclassificação da autora e sua posterior convocação e incorporação, juntando documentos administrativos e o Estudo Preliminar nº 012/BABV/2026 (Petição – Id. 2256527770; Contestação – Id. 2258923556). Em impugnação à contestação (Id. 2262604283), a autora reiterou os fundamentos da inicial, impugnando o estudo técnico apresentado pela União, sustentando a possibilidade de apresentação do CNIS em recurso administrativo, a validade da CTPS como prova da experiência profissional, a utilização do bacharelado em Administração como marco inicial da experiência profissional e requerendo a confirmação definitiva da tutela de urgência. Na sequência, foi proferido despacho (Id. 2263384911) determinando às partes a especificação das provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (Petição – Id. 2265152356). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da pontuação atribuída à autora na Avaliação Curricular do Processo Seletivo QSCON/2026 da Força Aérea Brasileira, especificamente quanto (i) ao marco inicial para cômputo da experiência profissional e (ii) à desconsideração do CNIS apresentado em sede de recurso administrativo, bem como às consequências da reclassificação posteriormente realizada pela Administração. Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou diploma de Bacharelado em Administração, concluído em 16/04/2015, e diploma de Técnico em Administração, concluído em 10/05/2021, documentos juntados desde a petição inicial (IDs 2254086014 e seguintes). A Administração, contudo, adotou como marco inicial para contagem da experiência profissional a conclusão do curso técnico, desconsiderando o diploma de nível superior, circunstância que resultou na redução da pontuação atribuída à candidata. Todavia, o próprio edital do certame (ID 2254086838) admite expressamente a utilização de diploma de curso superior em substituição ao curso técnico exigido como requisito específico (item 3.1.2), razão pela qual não se mostra juridicamente coerente admitir o bacharelado para fins de habilitação ao certame e, simultaneamente, ignorá-lo para definição do marco inicial da experiência profissional. A interpretação adotada pela Administração revela-se incompatível com a leitura sistemática do instrumento convocatório e com os princípios da razoabilidade, da motivação e da vinculação ao edital, uma vez que, reconhecida a aptidão do bacharelado como requisito específico, as experiências profissionais exercidas após sua conclusão devem ser consideradas para fins de pontuação. Por essa razão, mostrou-se correta a tutela de urgência deferida no ID 2254509998, que determinou a recontagem da pontuação considerando como marco inicial da experiência profissional a conclusão do curso superior em Administração, bem como a reavaliação da documentação apresentada pela candidata. Também não merece acolhimento a tese defensiva quanto à impossibilidade de análise do CNIS. Conforme demonstrado pela autora, a documentação comprobatória da experiência profissional foi apresentada mediante CTPS e declarações funcionais, tendo o CNIS sido juntado em sede de recurso administrativo (IDs 2254153228 e 2254153291). Além disso, o próprio edital, em seu item 6.4.2, admite a juntada de documentos destinados a fundamentar o recurso contra o resultado da avaliação curricular. Nessas circunstâncias, a recusa administrativa em apreciar o CNIS regularmente apresentado em sede recursal, bem como a desconsideração da experiência profissional já demonstrada por meio da CTPS, caracteriza excesso de formalismo incompatível com a finalidade do certame, sobretudo quando inexiste controvérsia acerca da efetiva prestação da atividade profissional. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que, considerada a recontagem da pontuação determinada judicialmente, bem como as eliminações e reclassificações ocorridas durante o certame, a ordem classificatória passou a ser composta por: Romário de Jesus Costa Mendes – 72 pontos; Horielton Repolho de Oliveira – 67,5 pontos; Suely Jesuino dos Santos (judicial) – 67,5 pontos; Hurssula Renna Cruz Oliveira (judicial) – 64 pontos. Assim, a autora passou a ocupar a quarta colocação, situando-se dentro do quantitativo de vagas existentes para a especialidade Administração/TAD. Embora a contestação sustente a legalidade do ato administrativo originário, os documentos juntados nos autos evidenciam que a pontuação inicialmente atribuída à autora não observou corretamente as regras editalícias, sendo necessária sua revisão. Não se verifica, portanto, qualquer indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário, mas mero controle de legalidade do ato administrativo, limitado à correta interpretação do edital e à observância dos princípios que regem a Administração Pública. Por fim, merece confirmação a tutela de urgência deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência; b) declarar a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar corretamente a experiência profissional da autora e desconsiderou o CNIS apresentado em sede de recurso administrativo; c) determinar, em definitivo, que a União considere como marco inicial da experiência profissional da autora a conclusão do curso de Bacharelado em Administração, em 16/04/2015, e considere o CNIS apresentando em recurso administrativo, promovendo a recontagem da pontuação nos termos do edital; d) determinar a reclassificação definitiva da autora no Processo Seletivo QSCON/2026, observada a pontuação corretamente apurada; e) determinar a manutenção da incorporação da autora à Força Aérea Brasileira, ou, caso ainda não implementada, que seja promovida sua incorporação, desde que inexistente outro impedimento legal ou editalício diverso daquele examinado nesta demanda; f) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal