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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1015837-44.2022.4.01.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1015837-44.2022.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto com pedido de tutela provisória para compelir a parte agravada a se abster de consolidar a propriedade sobre o imóvel objeto da lide ou, no caso de já ter havido a consolidação, providenciar o desfazimento da consolidação da propriedade por ordem judicial. 2. Transcorridos mais de 4 anos desde a interposição deste agravo de instrumento, no qual se pleiteia tutela de urgência, verifica-se a ausência de um dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela: o perigo da demora. 3. Da mesma forma, não se verifica nenhuma circunstância, desde a decisão monocrática de indeferimento proferida nestes autos, que tenha alterado os contextos fático e processual do litígio. 4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.