Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins. A impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos corrigidos pela taxa SELIC, e, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da exação com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 846 da Repercussão Geral (RE 878.313), fixou a tese de que é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída. 3. O propósito da referida contribuição social não se confunde com os motivos determinantes de sua criação, nem se limita exclusivamente à recomposição financeira das perdas das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I. 4. A legislação regente determinou a incorporação das receitas arrecadadas ao próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, subsistindo outras destinações válidas e diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do referido fundo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556/DF e 2.568/DF sob a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não reconheceu vício de inconstitucionalidade superveniente quanto à base de cálculo da exação. 6. O julgamento em controle concentrado operou com causa de pedir aberta, de modo que a Suprema Corte examinou a compatibilidade da exigência fiscal perante todo o bloco de constitucionalidade vigente. 7. Apelação desprovida. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).