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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013195-33.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1013195-33.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/09/2024, dia imediatamente posterior à cessação do NB 91/642.917.162-4, mantendo-o enquanto o autor permanecer incapacitado para sua atividade habitual e até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo submeter-se ao processo de reabilitação profissional e às avaliações administrativas legalmente cabíveis, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária; ii) pagar as parcelas vencidas desde 13/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 13/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 642.917.162-4) DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: dependerá de avaliação administrativa futura, observadas as regras legais CPF: 637.382.952-91 PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS FORMA DE PAGAMENTO: RPV Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001. Considerando o caráter alimentar do benefício e a presença dos requisitos autorizadores, defiro a tutela imediata para a implantação do benefício reconhecido nesta sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamen

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013195-33.2025.4.01.3900 AUTOR: JORGE NELSON MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jorge Nelson Martins de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 642.917.162-4, cessado administrativamente, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que exerce a atividade de motorista de caminhão e é portador de enfermidades ortopédicas que comprometem a coluna vertebral, permanecendo incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. O benefício anteriormente concedido pelo INSS, de natureza acidentária, foi mantido até 12/09/2024, tendo sido indeferida sua prorrogação por “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 2179146002). A fim de subsidiar o julgamento quanto à alegada incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id. 2208795282). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando o não preenchimento dos requisitos previdenciários, em razão de pendência contributiva relacionada ao indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Id. 2210960265). Regularmente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, quando cabível, da carência. No caso, a perícia judicial reconheceu que o autor é portador de lombalgia (CID M54.4) e hérnia discal lombar (CID M51.1), fixando a DII em 18/01/2023 e classificando a incapacidade como parcial e permanente (Id. 2208795282). Embora parcial sob perspectiva omniprofissional, a incapacidade impede o exercício da atividade habitual. O perito registrou que o autor não pode exercer atividades que demandem esforço físico, carga axial sobre a coluna, flexões e rotações bruscas, longas caminhadas ou permanência prolongada em pé ou sentado, ao passo que sua atividade de motorista de caminhão foi expressamente qualificada como de esforço físico intenso. A conclusão pericial também afasta a premissa administrativa de recuperação da capacidade em 12/09/2024. O benefício foi cessado por “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 2179146002), mas a perícia judicial reconheceu incapacidade permanente, sem apontar recuperação em período intermediário. A prova técnica é corroborada pela CAT, que registra afastamento em 02/03/2023 e comprometimento da coluna (Id. 2179146053), pelos laudos ortopédicos e exames de imagem, que demonstram alterações degenerativas, abaulamentos discais e compressão de estruturas neurais (Id. 2179146236), e pelo dossiê médico do próprio INSS, que registra reconhecimento administrativo anterior da incapacidade (Id. 2179373167). Não obstante, o laudo judicial concluiu que o autor conserva capacidade residual e é suscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Embora a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional restrinjam as possibilidades de reinserção, tais circunstâncias, no estado atual da prova, não afastam a conclusão técnica quanto à possibilidade de reabilitação. Incide, portanto, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser mantido enquanto não houver efetiva reabilitação profissional ou, constatada a insuscetibilidade de reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a tese defensiva não procede. A DII foi fixada em 18/01/2023, quando o CNIS registra vínculo empregatício do autor iniciado em 01/03/2019 e ainda vigente (Id. 2179373161, pág. 6). As competências de janeiro, fevereiro e março de 2023 apresentam remunerações regularmente registradas (Id. 2179373161, pág. 7). A pendência concretamente apontada pela Autarquia corresponde ao indicador PSC-MEN-SM-EC103 na competência 11/2024 (Id. 2210960265), portanto posterior à DII de 18/01/2023, à concessão administrativa do benefício e à DCB de 12/09/2024. A referência ao indicador PREM-BLOQ-EC103 consta da argumentação explicativa da contestação, sem demonstração de sua incidência sobre competência necessária à manutenção da qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência na DII. Assim, ainda que a competência 11/2024 fosse desconsiderada para os efeitos previdenciários pertinentes, tal circunstância não afastaria a qualidade de segurado existente em janeiro de 2023 nem comprometeria a carência, pois o histórico contributivo anterior à DII é superior ao mínimo legal exigido (Id. 2179373161). A ausência de réplica da parte autora, embora regularmente intimada, não conduz a conclusão diversa, uma vez que a qualidade de segurado e a carência podem ser aferidas a partir dos documentos previdenciários oficiais já constantes dos autos. Ademais, o próprio INSS concedeu o NB 642.917.162-4, com DIB em 17/03/2023, mantendo-o até 12/09/2024 (Ids. 2179373146), tendo a cessação ocorrido por suposta recuperação da capacidade laboral, e não por perda da qualidade de segurado ou ausência de carência (Id. 2179146002). Assim, comprovadas a incapacidade para a atividade habitual, a qualidade de segurado e a carência, é devido o restabelecimento do benefício. Como o benefício foi pago até 12/09/2024, os efeitos financeiros devem iniciar em 13/09/2024, primeiro dia subsequente à cessação administrativa (Ids. 2179146002, 2179373146 e 2179373151). Embora o benefício tenha sido administrativamente concedido como espécie acidentária (Id. 2179373146) e exista CAT (Id. 2179146053), o perito judicial afastou o nexo ocupacional. Como a demanda versa sobre o restabelecimento do benefício anteriormente concedido, não se mostra necessário, para a solução da controvérsia, desconstituir a espécie administrativa originariamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/09/2024, dia imediatamente posterior à cessação do NB 91/642.917.162-4, mantendo-o enquanto o autor permanecer incapacitado para sua atividade habitual e até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo submeter-se ao processo de reabilitação profissional e às avaliações administrativas legalmente cabíveis, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária; ii) pagar as parcelas vencidas desde 13/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 13/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 642.917.162-4) DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: dependerá de avaliação administrativa futura, observadas as regras legais CPF: 637.382.952-91 PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS FORMA DE PAGAMENTO: RPV Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001. Considerando o caráter alimentar do benefício e a presença dos requisitos autorizadores, defiro a tutela imediata para a implantação do benefício reconhecido nesta sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal