Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013195-33.2025.4.01.3900 AUTOR: JORGE NELSON MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jorge Nelson Martins de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 642.917.162-4, cessado administrativamente, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que exerce a atividade de motorista de caminhão e é portador de enfermidades ortopédicas que comprometem a coluna vertebral, permanecendo incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. O benefício anteriormente concedido pelo INSS, de natureza acidentária, foi mantido até 12/09/2024, tendo sido indeferida sua prorrogação por “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 2179146002). A fim de subsidiar o julgamento quanto à alegada incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id. 2208795282). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando o não preenchimento dos requisitos previdenciários, em razão de pendência contributiva relacionada ao indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Id. 2210960265). Regularmente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, quando cabível, da carência. No caso, a perícia judicial reconheceu que o autor é portador de lombalgia (CID M54.4) e hérnia discal lombar (CID M51.1), fixando a DII em 18/01/2023 e classificando a incapacidade como parcial e permanente (Id. 2208795282). Embora parcial sob perspectiva omniprofissional, a incapacidade impede o exercício da atividade habitual. O perito registrou que o autor não pode exercer atividades que demandem esforço físico, carga axial sobre a coluna, flexões e rotações bruscas, longas caminhadas ou permanência prolongada em pé ou sentado, ao passo que sua atividade de motorista de caminhão foi expressamente qualificada como de esforço físico intenso. A conclusão pericial também afasta a premissa administrativa de recuperação da capacidade em 12/09/2024. O benefício foi cessado por “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 2179146002), mas a perícia judicial reconheceu incapacidade permanente, sem apontar recuperação em período intermediário. A prova técnica é corroborada pela CAT, que registra afastamento em 02/03/2023 e comprometimento da coluna (Id. 2179146053), pelos laudos ortopédicos e exames de imagem, que demonstram alterações degenerativas, abaulamentos discais e compressão de estruturas neurais (Id. 2179146236), e pelo dossiê médico do próprio INSS, que registra reconhecimento administrativo anterior da incapacidade (Id. 2179373167). Não obstante, o laudo judicial concluiu que o autor conserva capacidade residual e é suscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Embora a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional restrinjam as possibilidades de reinserção, tais circunstâncias, no estado atual da prova, não afastam a conclusão técnica quanto à possibilidade de reabilitação. Incide, portanto, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser mantido enquanto não houver efetiva reabilitação profissional ou, constatada a insuscetibilidade de reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a tese defensiva não procede. A DII foi fixada em 18/01/2023, quando o CNIS registra vínculo empregatício do autor iniciado em 01/03/2019 e ainda vigente (Id. 2179373161, pág. 6). As competências de janeiro, fevereiro e março de 2023 apresentam remunerações regularmente registradas (Id. 2179373161, pág. 7). A pendência concretamente apontada pela Autarquia corresponde ao indicador PSC-MEN-SM-EC103 na competência 11/2024 (Id. 2210960265), portanto posterior à DII de 18/01/2023, à concessão administrativa do benefício e à DCB de 12/09/2024. A referência ao indicador PREM-BLOQ-EC103 consta da argumentação explicativa da contestação, sem demonstração de sua incidência sobre competência necessária à manutenção da qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência na DII. Assim, ainda que a competência 11/2024 fosse desconsiderada para os efeitos previdenciários pertinentes, tal circunstância não afastaria a qualidade de segurado existente em janeiro de 2023 nem comprometeria a carência, pois o histórico contributivo anterior à DII é superior ao mínimo legal exigido (Id. 2179373161). A ausência de réplica da parte autora, embora regularmente intimada, não conduz a conclusão diversa, uma vez que a qualidade de segurado e a carência podem ser aferidas a partir dos documentos previdenciários oficiais já constantes dos autos. Ademais, o próprio INSS concedeu o NB 642.917.162-4, com DIB em 17/03/2023, mantendo-o até 12/09/2024 (Ids. 2179373146), tendo a cessação ocorrido por suposta recuperação da capacidade laboral, e não por perda da qualidade de segurado ou ausência de carência (Id. 2179146002). Assim, comprovadas a incapacidade para a atividade habitual, a qualidade de segurado e a carência, é devido o restabelecimento do benefício. Como o benefício foi pago até 12/09/2024, os efeitos financeiros devem iniciar em 13/09/2024, primeiro dia subsequente à cessação administrativa (Ids. 2179146002, 2179373146 e 2179373151). Embora o benefício tenha sido administrativamente concedido como espécie acidentária (Id. 2179373146) e exista CAT (Id. 2179146053), o perito judicial afastou o nexo ocupacional. Como a demanda versa sobre o restabelecimento do benefício anteriormente concedido, não se mostra necessário, para a solução da controvérsia, desconstituir a espécie administrativa originariamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/09/2024, dia imediatamente posterior à cessação do NB 91/642.917.162-4, mantendo-o enquanto o autor permanecer incapacitado para sua atividade habitual e até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo submeter-se ao processo de reabilitação profissional e às avaliações administrativas legalmente cabíveis, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária; ii) pagar as parcelas vencidas desde 13/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 13/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 642.917.162-4) DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: dependerá de avaliação administrativa futura, observadas as regras legais CPF: 637.382.952-91 PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS FORMA DE PAGAMENTO: RPV Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001. Considerando o caráter alimentar do benefício e a presença dos requisitos autorizadores, defiro a tutela imediata para a implantação do benefício reconhecido nesta sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal