Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade referente ao nascimento de LARA LYANA DO CARMO ADÃO, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 17/05/2023. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021, no montante dos cálculos anexos. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016591-12.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE CORDEIRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA COSTA SEIXAS - PA33770 e YASMINNE MARIA SOARES SEIXAS - PA36522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANE CORDEIRO DO CARMO YASMINNE MARIA SOARES SEIXAS - (OAB: PA36522) SILVIA COSTA SEIXAS - (OAB: PA33770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269965879 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016591-12.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE CORDEIRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA COSTA SEIXAS - PA33770 e YASMINNE MARIA SOARES SEIXAS - PA36522 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, inclusive se ausentando do ato judicialmente designado, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a contar da data da adoção ou guarda judicial. Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) (Info 1129). Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. No caso, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. No caso dos autos, a maternidade está devidamente comprovada pela Certidão de ID n. 2200768592, que atesta o nascimento de Lara Lyana do Carmo Adão em 17 de maio de 2023. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial em período anterior ao fato gerador (nascimento da criança), farto e robusto início de prova material que atesta o seu enraizamento e labor rural na Comunidade Remanescente de Quilombo de Cachoeira Porteira, situada no Alto Rio Trombetas, zona rural do Município de Oriximiná/PA. Destacam-se os seguintes documentos: Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com data de cadastramento em 28/05/2021 (ID n. 2200768827); Declaração da Associação dos Moradores (ID n. 2200768742), que atesta de forma contundente sua condição de quilombola e trabalhadora rural na categoria de posseira; Cadastro Ambiental Rural Coletivo – CAR (ID n. 2200768773); e Controle do ICMBio, referente à temporada de 2023, que consolida a sua atuação como coletora na extração de castanha do Pará no interior da Floresta Nacional (ID n. 2200768950); Somam-se a isso os registros de atendimento hospitalar e resumo de alta médica da Fundação Vale do Trombetas, apontando a comunidade rural como seu domicílio no exato mês do parto, em maio de 2023. Cumpre também salientar que a CTPS digital da autora não aponta a existência de vínculos empregatícios formais de natureza urbana. Por outro lado, o óbice aventado pelo INSS acerca da descaracterização do regime de economia familiar devido à existência de atividade empresarial cai por terra diante da estrita análise documental. Conforme se extrai do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexado a este decisum, a pessoa jurídica Pousada Arapari Ltda (CNPJ 40.043.067/0001-28) possui como titular/responsável o senhor Ivanildo Carmo de Souza, portador do CPF 496.234.432-34. Trata-se, flagrantemente, de terceira pessoa estranha à lide e que não integra o grupo familiar da requerente, o qual, segundo as informações detalhadas do CadÚnico datado de 2021, é composto exclusivamente por seu cônjuge, Leonidas da Silva Adao (CPF 132.952.132-74), e por seus filhos menores. A mera similitude de sobrenomes entre os moradores de uma mesma comunidade não tem qualquer amparo fático ou jurídico para estender um impedimento legal à postulante. Nesse contexto, o fato incontroverso da residência e labor em área rural remota atua como fator contextual relevante que, somado aos demais elementos que afastam cabalmente as alegações da autarquia, permite concluir pela condição de segurada especial da postulante na época do nascimento. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que todos os requisitos legais para o recebimento do salário-maternidade rural foram integralmente atendidos Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade referente ao nascimento de LARA LYANA DO CARMO ADÃO, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 17/05/2023. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021, no montante dos cálculos anexos. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinada digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA