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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0016956-70.2005.8.17.0001

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0016956-70.2005.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0016956-70.2005.8.17.0001 Partes: INTERESSADO (PGM): SECULAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, EDZARD OLIVEIRA GOMES, JOSE HELENO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, WASHINGTON DE MOURA MORAES, POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, 22º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID nº253900352. " [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de embargos de declaração, devolvam-se os autos à unidade de origem Recife, 09 de setembro de 2026. NAIANA LIMA CUNHA BHERING Juíza de Direito Recife,11 de setembro de 2026 RAUL DONATO DE ARAUJO DO COUTO SOARES DEVIJ-TJPE