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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013976-40.2026.8.17.3130

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0013976-40.2026.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais ante a ausência de intervenção da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013976-40.2026.8.17.3130 AUTOR(A): CASSIA DJANE DE ALENCAR LUZ GOMES RÉU: JOSE SEBASTIAO DE CARVALHO, IRIS MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. O autor propôs a presente ação, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial. O processo, originalmente, foi distribuído perante a Justiça Federal, que se declarou incompetente para julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, ocasionando a apreciação da lide por este juízo. Antes de ser proferido despacho inicial, adveio pedido de desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto. O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito. POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais ante a ausência de intervenção da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se de imediato o processo com fulcro no enunciado número 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco1, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. PETROLINA, 8 de setembro de 2026 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito