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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005977-36.2026.8.17.3130

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0005977-36.2026.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE EMANUEL DE SIQUEIRA BARROS, para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (JEEP/GRAND CHEROKEE LIMIT, ano/modelo 2010/2011, placa FBM3A11) no patrimônio do credor fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005977-36.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSE EMANUEL DE SIQUEIRA BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE EMANUEL DE SIQUEIRA BARROS, objetivando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo JEEP/GRAND CHEROKEE LIMIT, ano/modelo 2010/2011, placa FBM3A11, dado em garantia fiduciária. Aduziu a parte autora que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 20041114087 (e posterior Aditivo de Renegociação), e que este incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 05, vencida em 24/12/2025. Afirmou que promoveu a regular constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 55.814,11 à época da propositura da demanda. Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse plenas na hipótese de não ser efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo em decisão exarada no Id. 237175390. O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 22/07/2026, com a apreensão do bem e a efetiva citação do réu, conforme certidão e auto de depósito anexados ao Id. 247828281. O réu apresentou defesa em forma de contestação (Id. 250416839), alegando, em síntese: a) nulidade da diligência, afirmando que ocorreu às 18h21, fora do horário forense; b) irregularidade na nomeação do depositário fiel (Sr. Sebastião Dias de Macêdo), sob o argumento de ausência de procuração; c) transferência prematura da propriedade do veículo pelo banco em 04/08/2026; d) abusividade nos encargos contratuais, especificamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos; e e) tentativa extrajudicial de composição da dívida, com oferta de R$ 18.094,00. Requereu a produção de prova pericial contábil para expurgar a suposta abusividade, bem como a condenação do autor à restituição da diferença pela Tabela FIPE em caso de alienação do bem. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 254324427), rechaçando os argumentos defensivos. Defendeu a legalidade do horário da diligência com base na fé pública do meirinho e na decisão judicial prévia; comprovou que o depositário estava previamente autorizado; ressaltou que a propriedade se consolidou pela ausência de purgação integral da mora; defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, e argumentou que eventual prestação de contas deve ser objeto de via processual própria e autônoma. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A priori, passo à análise das questões processuais pendentes. De início, afasto o pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela defesa. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão revisional baseia-se em alegação de abusividade nas cláusulas contratuais atinentes aos encargos moratórios, tratando-se de matéria eminentemente de direito. A Cédula de Crédito Bancário e seu Aditivo de Renegociação acostados aos autos (Id 237168955 - Pág. 11) demonstram claramente a composição do saldo exigido, sendo o acervo documental idôneo e suficiente à resolução do conflito, esvaziando a necessidade e utilidade de dilação probatória complexa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, rejeito as arguições de nulidades apontadas pela defesa acerca da execução da medida liminar. No que tange à diligência ter transcorrido, em tese, após às 18h00, ressalto que tal circunstância não constitui qualquer irregularidade, uma vez que os atos processuais devem ser realizados entre as 06h e as 20h e podem ser concluídas após esse horário quando iniciadas antes (CPC, art. 212 e § 1º). Ademais, a certidão do Oficial de Justiça (Id. 247828281, pág. 69) possui fé pública, atestando ter a medida ocorrido às "18:00 horas", registro endossado pela subscrição de ciente do próprio réu no mandado (pág. 70). Em relação ao fiel depositário, Sr. Sebastião Dias de Macêdo, sua idoneidade representativa desponta de cristalina "Autorização" (Id. 247642334, pág. 68), exarada e assinada por procurador regularmente constituído pelo Banco demandante. Destarte, hígidos estão todos os atos efetivados. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A ação é procedente. O instrumento contratual acostado à inicial comprova a estipulação da garantia da alienação fiduciária sobre o bem móvel. A constituição em mora, por sua vez, restou plenamente caracterizada pelo envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato (Id 237168956 e ss), perfazendo o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O réu não infirma a mora, apenas atesta que tentou administrativamente purgar seu débito ofertando o numerário de R$ 18.094,00, via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Ocorre que tal proposição encontra-se à margem do que estabelece a legislação pátria. É cediço, a partir da exegese conferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722 - REsp 1.418.593/MS), que a purgação da mora, com o desiderato de reaver o veículo livre de ônus fiduciário, condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida declinada na inicial, abarcando as parcelas vencidas e vincendas. Assim, a oferta de soma expressivamente inferior ao importe global devido (R$ 55.814,11) é inócua para obstar a consolidação da propriedade do bem pelo credor. Não vinga tampouco a afirmação do réu de que o banco transferiu a propriedade prematuramente em 04/08/2026. Consoante o art. 3º, § 1º, do precitado diploma normativo, esvaído o prazo de cinco dias sem o pagamento integral – sendo o prazo contado de forma subsequente à execução da liminar (ocorrida em 22/07/2026) – consolida-se automaticamente a propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. Não configurou a transferência nenhum ato violador do regramento legal aplicável à espécie. No tocante à tese revisional erigida na contestação, o devedor almeja descaracterizar sua mora pontuando suposta ilegalidade por cumulação indevida de "comissão de permanência com outros encargos moratórios". O substrato fático, evidenciado no Aditivo de Renegociação (Id 237168955 - Pág. 11), contesta essa argumentação: para a hipótese de impontualidade, as partes prefixaram unicamente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Inexiste previsão, quanto menos prova cabal de incidência sub-reptícia, de comissão de permanência. Ainda que assim não fosse, a Orientação Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que somente a verificação de abusividade nos encargos atinentes ao período da normalidade contratual (v.g. juros remuneratórios excessivos, capitalização não pactuada) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor (Tema 28 - REsp 1.061.530/RS). Destarte, alegações genéricas relativas ao período de inadimplência são imprestáveis a tal mister. Por derradeiro, afasto a pertinência do requerimento do réu que, de forma subjacente, persegue prestação de contas dos valores arrecadados no leilão e repasse de saldo remanescente, com o abatimento pela Tabela FIPE. A pacífica jurisprudência do STJ orienta que eventuais insurgências sobre a alienação extrajudicial do bem – bem como apuração de valores devidos a qualquer das partes – transborda os limites da ação de busca e apreensão, carecendo o devedor fiduciante de formular seus pedidos pela via adequada, em ação autônoma de exigir contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 550 e ss do CPC. Dessume-se de tudo isso a procedência inconteste dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE EMANUEL DE SIQUEIRA BARROS, para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (JEEP/GRAND CHEROKEE LIMIT, ano/modelo 2010/2011, placa FBM3A11) no patrimônio do credor fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito