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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0003858-26.2010.4.01.4300

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0003858-26.2010.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAERO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES DO AEROPORTO DE PALMAS/TO. RESSARCIMENTO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DO ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATADA. LC 61/2002 MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2003 MUNICIPAL. ART. 373 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A autora, autuada pela Secretaria de Finanças Municipal, questiona o entendimento sobre o erro no recolhimento da alíquota de 3% (três por cento) e não da alíquota de 5% (cinco por cento) relativa ao ISSQN, em contrato de manutenção de áreas verdes do aeroporto de Palmas/TO, bem como a inobservância das previsões contidas na Lei Complementar nº 61/2002 e na respectiva alteração, que regulamenta o Código Tributário do Município de Palmas, localizado no Estado de Tocantins. 2. A Lei Complementar Federal nº 116/2003 prescreve que: “Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006) [...] VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa”. 3. A Lei Complementar nº 61/2002 estabelece que: “Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Palmas - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município [...] Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: [...] 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins [...] 30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza”. 4. A Lei Complementar nº 75/2003 municipal alterou a Lei Complementar nº 61/2002, para acrescentar que:” Art. 120. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador [...] 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores [...] Art. 139. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o art. 120, e consoante com as respectivas atividades: I - 5% (cinco por cento) para as atividades constantes dos itens 7, 10, 12, 15, 19, 21, 22 e 26;5. O Juízo a quo reconheceu que as penalidades aplicadas pela DATAPREV decorreram do descumprimento de obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à adequada manutenção dos equipamentos e à regular execução dos serviços contratados’. 5. Segundo o Contrato de Prestação de Serviço de manutenção de áreas verdes: “7 – Obrigação da Contratada [...] 7.1.2 Apresentar à fiscalização, mensalmente, devidamente quitadas: [...] C) Guia de recolhimento do ISS — Imposto Sobre Serviços, referente ao mês anterior da execução dos serviços”. 6. O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que: o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 7. A autora alega a nova alíquota eleita pela Lei Complementar nº 75/2003 para os serviços prestados no contrato. No entanto, o art. 139 do referido diploma legal deixa claro a manutenção da alíquota de 5% (cinco por cento) para a limpeza, manutenção de vias e logradouros públicos, decoração e jardinagem. 8. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 61/2002 prevê a solidariedade tributária contestada. 9. Nesse contexto, verifico que a apelante não demonstrou nenhuma ilegalidade ou abuso na aplicação da lei ao contrato em apreço. 10. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.