Ementa
ão de solução semelhante no caso em exame. Isso porque inadmissível o prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a controvérsia envolve verba pertencente ao Distrito Federal, ente que sequer integra a relação processual. Ademais, inexiste economia processual apta a justificar declínio de competência, porque o efetivo titular da relação jurídica material discutida - o Distrito Federal - não figura como parte na demanda, circunstância que inviabiliza o simples deslocamento do processo para outro juízo. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001; c/c o art. 485, VI do CPC e 51, III da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120458-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988 e EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ ALBERTO FERREIRA DA SILVA EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - (OAB: DF64312) MATHEUS BRITO DE SOUZA - (OAB: DF68988) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270721182 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1120458-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988 e EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo C/2026 Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende Autor: seja declarada a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, qual seja, 03/04/2023, conforme portaria anexa (Doc. 04). O Autor é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT(id. 2216181738); e, nos termos da Constituição da República, art. 157, I, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim é o entendimento sumulado do E. STJ: Súmula 447 -Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) . Há, pois, incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e também da Justiça Federal, para processar e julgar a presente demanda, por não interessar, a causa, a uma das pessoas elencadas no referido art. 109 da CF/1988, ante a ilegitimidade passiva ad causam, da União. Convém assinalar que, se o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de incompetência territorial, a mesma ratio legis conduz à adoção de solução semelhante no caso em exame. Isso porque inadmissível o prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a controvérsia envolve verba pertencente ao Distrito Federal, ente que sequer integra a relação processual. Ademais, inexiste economia processual apta a justificar declínio de competência, porque o efetivo titular da relação jurídica material discutida - o Distrito Federal - não figura como parte na demanda, circunstância que inviabiliza o simples deslocamento do processo para outro juízo. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001; c/c o art. 485, VI do CPC e 51, III da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília-DF, julho/2026 Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF