Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001383-29.2020.8.17.2470 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA CARNEIRO DO MONTE SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por VALERIA CRISTINA CARNEIRO DO MONTE SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser servidora pública aposentada e que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, percebeu a existência de valores irrisórios, muito aquém do esperado para o tempo de serviço prestado. Afirma a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão da conta pelo réu, objetivando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.604,73 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.604,73 Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no ID 64677542. O réu apresentou contestação (ID 66432585), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e defendeu a legalidade das movimentações, alegando que os débitos questionados se referem a rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento (FOPAG), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A autora apresentou réplica no ID 67170021. Instadas a especificar provas (ID. 69217997), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 69833892). O processo foi suspenso em decisão de ID 80908080, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em virtude de nova determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida no recurso representativo de controvérsia nº 0003362-34.2023.8.17.2110 (ID 181134508), o feito permanece sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a natureza da relação jurídica e os parâmetros de distribuição do ônus da prova. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Cabe analisar as preliminares arguidas em contestação. O demandado, em sua contestação, impugna o pleito, ao argumento de que o autor goza de boa condição econômica, capaz de dar conta das despesas processuais. A assistência judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, que se concretiza pela declaração do interessado no sentido de que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família. O magistrado, contudo, poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que infirmem a condição de insuficiência de recursos. No caso dos autos, não vislumbro elementos nos autos que afastam a presunção de incapacidade financeira gerada pela própria declaração do demandante. Diante da inexistência de elementos que infirmem tal presunção, MANTENHO o deferimento da justiça gratuita. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e da incompetência material do juízo, tenho que não merecem acolhida. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à suposta má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade pela aplicação incorreta dos índices de correção e atualização sobre os valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Ausente a imputação de ato lesivo à União, não detém esta legitimidade passiva ad causam para responder à demanda, devendo o feito ser processado nesta justiça comum estadual. Por fim, importa salientar que a matéria se encontra consolidada através da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa Igualmente não prospera a preliminar de mérito relacionada à prescrição. A despeito do entendimento pessoal deste julgador, a jurisprudência vinculante do STJ firmou as seguintes teses, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dito isso, entendeu o STJ que a prescrição deve ser regida pelo prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC, bem como que o marco inicial da contagem do referido prazo é o dia em que o titular teve ciência da suposta lesão ao direito, ou seja, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques. O Tema Repetitivo 1387 do STJ, firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Observo que dentre a data do último saque integral em 08/08/2018, com descrição “PGTO LEI 13.677 C/C”, conforme extrato juntado no ID. 64585451, e o protocolo da ação ocorrida em 13/07/2020, não decorreu o prazo de 10 (dez) anos, motivo pelo qual REJEITO as preliminares. Superadas as preliminares, passo para análise do mérito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O acervo de documentos anexado aos autos fornece dados suficientes para a solução do litígio, mormente com a definição do ônus da prova por parte do STJ para o caso da hipótese (Tema 1.300), a ser explorado em linhas posteriores. Contudo, no mérito, não assiste razão ao requerente. A controvérsia cinge-se à existência de desfalques na conta PASEP, sob a alegação da requerente de que jamais sacou ou recebeu os valores supostamente depositados em sua conta referentes ao PASEP, desconhecendo a destinação ou lançamentos a débito apontadas no extrato. De início, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE e conexos), fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (sem grifos no original) Nessa esteira, quem pleiteia em juízo tem o ônus e a incumbência de provar os fatos por eles afirmados. A inversão do ônus probatório, estabelecido na legislação consumerista, constitui exceção à regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, devendo ser aplicado de acordo com a verossimilhança das alegações da parte, o que não ocorreu no presente caso. E, ainda que tal requisito estivesse presente, o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a possibilidade de tal inversão. No caso concreto, a parte autora alega que é titular de conta individual do PASEP, sob gestão do Banco do Brasil, e que, após a obtenção de extratos bancários, identificou que jamais efetuou os saques ou recebeu os valores indicados como depositados em sua conta. Assim, com base em cálculos unilaterais, presentes no ID. 64584362 apontou divergência relevante entre o valor de saldo na conta e aquele que entende ser o correto. A tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea b, que impõe o ônus ao banco, é imprescindível que o autor, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante "saque em caixa". Contrariamente, a análise dos documentos (ID 64585451) revela que parte das saídas de valores ocorreram sob as formas de crédito em conta bancária da titular. Nesse cenário, a autora não produziu sequer início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito, no sentido de que deixou de receber os valores depositados em sua folha de pagamento ou em sua conta bancária. De outro lado, o banco demonstrou que enviou os recursos corretamente para o próprio titular, de modo que, sem a prova de que o dinheiro não chegou ao seu destino, considero válidos os Créditos em Conta/Poupança. Com efeito, tal como definido pelo C. STJ, não se pode atribuir ao réu o ônus de fazer prova negativa destes fatos, asseverando que foram apresentados extratos indicando justamente o oposto, ou seja, a realização de créditos durante anos na folha de pagamento da parte autora. Por oportuno, cumpre transcrever recentes julgados do E. TJPE no mesmo sentido, em face de contextos probatórios e processuais similares ao presente PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO CONTA PIS PASEP A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO BRASIL MERO DEPOSITÁRIO . NÃO CABÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS. ÍNDICES E ENCARGOS ESTABELECIDOS POR LEI PELO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA PROVA DO DIREITO. ART . 373, I, CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação que busca indenização material e moral por supostos saques indevidos na conta do PIS- PASEP . Mera insatisfação com o saldo remanescente, sem prova do direito. 2. É sabido que o Banco do Brasil se encontra vinculado aos índices de reajuste e encargos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS- PASEP, funcionando como mero depositário dos valores, inexistindo, portanto, relação de consumo, de modo que não é cabível inversão do ônus probatório. 3 . Não se desincumbiu a parte autora de provar o direito alegado, juntando seus contracheques que comprovariam se houve ou não crédito das quantias em seu próprio benefício ou se houve desvio. Art. 373, I, CPC. 3 . Apelação não provida. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012273-13.2019 .8.17.2001, em que é apelante ALTAIR DE FREITAS GOMES, e apelado BANCO DO BRASIL SA, ACORDAM os Exmos. Srs . Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00122731320198172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Gabinete do Des . Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA . I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, com fundamento na alegação de saques indevidos em conta do PASEP, vinculada ao autor e administrada pelo Banco do Brasil S.A . 2.A sentença reconheceu a regularidade da atuação da instituição financeira, a inexistência de provas robustas de desfalques e a inadequação dos cálculos apresentados pelo autor, além de não reconhecer ilicitude nos lançamentos bancários questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o alegado desfalque em sua conta do PASEP, mediante apresentação de contracheques ou outros documentos idôneos, e se há responsabilidade do Banco do Brasil por eventual ato ilícito na gestão da conta individual do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos da conta PASEP indicam movimentações sob a forma de crédito em folha de pagamento, modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ . 5.O apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. 6 .Não há provas da data exata dos saques que permitam o reconhecimento da prescrição. Também não se presume o desfalque com base apenas no valor final recebido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano comprovado. 7.Ausente o dever de indenizar por danos materiais ou morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1 . Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados sob a forma de crédito em folha de pagamento. 2. A ausência de contracheques ou documentos que infirmem os lançamentos impede o reconhecimento de desfalque. 3 . Não há dever de indenizar na ausência de ato ilícito ou dano demonstrado.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 1.837 .311/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22 .06.2022; STJ, Tema 1150, REsp 1.760.360/PR, Rel . Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06 .2021. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006755020208172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). Destaco - a despeito de, in casu, o fundamento da demanda não residir na tese de incorreção da evolução do montante - que as saídas regulares de dinheiro diminuem a base de cálculo para o ano seguinte, inexistindo, pois, conduta ilícita na gestão da conta PASEP da parte promovente. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 05/10/1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que aderiram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários-mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria a autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Outrossim, era permitido aos participantes o saque por ocasião de seu casamento, até 04/10/1988, quando a CF/88 revogou tal modalidade de retirada. No caso vertente, o(a) autor(a) ingressou no PASEP em 1987, tendo se aposentado em 2018, conforme se pode inferir das datas constante no documento ID 64585451. A demandante apresentou os valores que entende devidos (ID 64584362), na qual consta o importe de R$ 37.604,73. Contudo, a metodologia de cálculo adotada em sua exordial não adotou os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, pela Lei nº 7.959/89 e pela Lei nº 9.365/96, bem como a resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional Ao contrário, a memória de cálculo foi realizada com a aplicação de critérios fundamentados de forma errônea. A utilização de juros de mora de 1% ao ano e correção monetária pela ENCOGE representam critérios distintos dos determinados pela legislação de vigência, que inflam artificialmente o suposto saldo devedor. Ademais disso, os cálculos “esqueceram” de computar os saques legais e a distribuição de rendimentos ocorridos durante todo o período (1987 a 2018). Em verdade, verifica-se uma tentativa de levar o juízo a engano quanto aos fatos. Os valores supostamente calculados revelam um verdadeiro ardil processual, que tenta se aproveitar da complexidade matemática dos fatos para alterar a verdade. Ademais disso, os extratos da conta PASEP anexados nos autos, demonstram diversos saques efetuados na conta PASEP da parte autora, até o ano de 2018, sob diferentes fundamentos históricos, dentre os quais: Pagamento Rendimento FOPAG; Pagamento Abono FOPAG; Pagamento Lei 13.677 CAIXA. Os históricos apontados dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme previsto na legislação. Estes pagamentos ordinariamente são creditados em folha de pagamento, o que pode ser comprovado por meio dos contracheques do servidor público correspondente aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob tais históricos. Convém destacar que anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo. Nessa ordem de ideias, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Observo que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte autora e diretamente em sua conta bancária, cadastrada no momento de ingresso no PASEP, pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio demandante. Por fim, conforme já pontuado, a totalidade dos valores remanescente na conta da autora lhe foram creditados no último movimento lançado em 2018. Portanto, carente de qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente por que os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Por oportuno, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2006-2007 esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.090,50, em 31.05.2020, isto para os cotistas que aderiram desde 1970 e não sacaram os valores até então (disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de gestao-do-fundo-pis-pasep/2020/114). Portanto, o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como os pleiteados pelo autor, não se revela razoável, na medida em que ressoa incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo e com o histórico de movimentação de sua conta. Destaco o seguinte aresto sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2016 - Página::55.) De mais a mais, o exame meticuloso da demanda demonstra que a pretensão autoral é totalmente desproporcional e sem fundamento. Ademais, ante a ausência de ato ilícito perpetrado pela ré, inexiste dano moral a ser indenizado ou sequer apreciado. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara Cível da Comarca de Carpina), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Diligências legais Recife/PE, 26 de agosto de 2026 Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito