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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000916-64.2025.8.17.2150

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000916-64.2025.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por J. B. R. em favor de NOHAN INÁCIO RIBEIRO no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, observada a forma determinada no curso do processo. Para fins de cálculo, consideram-se rendimentos líquidos aqueles resultantes da remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios. A verba alimentar incidirá sobre as parcelas de natureza remuneratória habituais, inclusive 13º salário e férias, observada a legislação aplicável, excluídas as verbas de natureza indenizatória. Fica confirmada, em caráter definitivo, a verba alimentar provisoriamente fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Rejeito o pedido da parte autora de fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do requerido, diante da ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar capacidade contributiva compatível com o percentual pretendido. Rejeito, igualmente, o pedido do requerido de redução dos alimentos para 15%, mantendo-se o percentual de 20%, por se mostrar adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, consideradas, ainda, suas demais obrigações familiares. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido, diante da ausência de elementos concretos que indiquem ocultação de renda ou patrimônio e que justifiquem a adoção da medida excepcional. Mantenho a determinação de desconto em folha de pagamento, devendo a fonte pagadora observar o percentual ora estabelecido e proceder ao depósito do valor correspondente na conta indicada pela representante legal do alimentando. Eventual alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica do alimentante poderá ser objeto de ação revisional própria. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando sua declaração de hipossuficiência, a renda mensal informada de R$ 3.200,00, a natureza temporária de seu vínculo profissional e a existência de outro filho menor sob sua responsabilidade, elementos que, no conjunto, evidenciam a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de seu núcleo familiar. Eventual alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica do alimentante poderá ser objeto de ação revisional própria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentares, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-s

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000916-64.2025.8.17.2150 AUTOR(A): K. I. S., N. I. R. RÉU: J. B. R. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por NOHAN INÁCIO RIBEIRO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, KAYWANY INÁCIO SEVERO, em face de J. B. R., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o menor é filho do requerido e que, embora este venha contribuindo informalmente com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais há aproximadamente três anos, tal valor seria insuficiente para atender às necessidades do alimentando. Alega que o requerido exerce atividade como professor da rede estadual de ensino, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que não possuiria outros filhos. Sustenta, ainda, que as despesas do menor envolvem alimentação, vestuário, material escolar, medicamentos e demais gastos próprios de sua manutenção. Ao final, requereu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, com incidência sobre 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, abono salarial e gratificações, mediante desconto em folha de pagamento. Por decisão inicial (ID: 209323139), foi deferida parcialmente a tutela provisória, fixando-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário líquido do requerido, com determinação de desconto em folha de pagamento. A parte autora posteriormente manifestou desinteresse na audiência de conciliação e apresentou proposta de acordo, requerendo a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário, horas extras e salário-família (ID: 214648396). Realizada audiência em 10/09/2025, restou prejudicada a conciliação, ocasião em que o requerido saiu citado e intimado para apresentar contestação, bem como cientificado da decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% de seus rendimentos líquidos (ID: 216188735). O requerido apresentou contestação (ID: 217630072), reconhecendo o dever de prestar alimentos, mas sustentando não possuir condições financeiras para suportar o percentual de 20%. Alegou exercer a função de professor contratado por tempo determinado, percebendo remuneração mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sem estabilidade funcional. Aduziu possuir outro filho menor (ID: 217630076), de três anos de idade, além de companheira desempregada, afirmando suportar sozinho as despesas de seu núcleo familiar. Relatou despesas com aluguel, alimentação, fraldas, financiamento de motocicleta, combustível, aquisição de móveis e demais gastos domésticos. Ao final, requereu a redução dos alimentos para 15% (quinze por cento) de seu salário. A parte autora apresentou réplica (ID: 229441607), impugnando as alegações defensivas e requerendo a manutenção do percentual de 30% dos rendimentos do requerido. Sustentou, ainda, que o requerido não faria jus à gratuidade de justiça e requereu a quebra de seu sigilo bancário, sob o argumento de que existiriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de prova oral ou a realização de outras diligências. A controvérsia encontra-se delimitada ao quantum da obrigação alimentar, pois o requerido não nega a paternidade nem o dever de contribuir para o sustento do filho, insurgindo-se apenas quanto ao percentual pretendido pela parte autora. Não se verifica, portanto, necessidade de dilação probatória para o julgamento da demanda, estando suficientemente delineados os elementos necessários à apreciação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Da obrigação alimentar O dever dos pais de prover o sustento dos filhos menores decorre do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Por sua vez, o art. 1.695 do Código Civil estabelece que são devidos os alimentos quando aquele que os pretende não possui bens suficientes nem pode prover, pelo próprio trabalho, sua mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem prejuízo do necessário ao próprio sustento. No caso concreto, a obrigação alimentar é incontroversa, estando demonstrada a relação de filiação entre as partes. A necessidade do menor é presumida em razão de sua idade, abrangendo despesas ordinárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, educação, saúde e lazer. Não se exige, para o reconhecimento do direito aos alimentos, a comprovação individualizada de cada despesa ordinária do menor, especialmente por se tratar de criança em fase de desenvolvimento. A controvérsia, portanto, reside na adequada quantificação da obrigação, à luz da necessidade do alimentando e da possibilidade econômica do alimentante. Da capacidade contributiva do requerido A parte autora afirmou que o requerido perceberia aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais. Todavia, não apresentou documento apto a comprovar a remuneração indicada. O requerido, por sua vez, informou expressamente em sua contestação que exerce a função de professor contratado por tempo determinado e que percebe remuneração mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Assim, para a análise da capacidade contributiva, deve ser considerada a renda expressamente informada pelo próprio requerido, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de demonstrar que sua remuneração efetiva seja superior àquela por ele declarada. Não se mostra possível presumir, em desfavor do alimentante, a existência de renda superior à confessada, apenas com fundamento em alegações genéricas da parte autora, especialmente quando ausente elemento concreto de ocultação de rendimentos ou patrimônio. Por outro lado, o requerido comprovou possuir outro filho menor, de três anos de idade, circunstância que deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva. A existência de outro filho, contudo, não afasta nem reduz automaticamente o dever alimentar em relação ao autor, devendo ser ponderada juntamente com as necessidades do alimentando e com a capacidade econômica global do genitor. Também devem ser consideradas as despesas ordinárias alegadas pelo requerido, especialmente aquelas relacionadas à manutenção de sua residência e ao filho menor integrante de seu núcleo familiar atual. Embora determinadas despesas pessoais do alimentante, tais como financiamento de veículo ou aquisição parcelada de bens, não possuam a mesma natureza prioritária da obrigação alimentar, tais circunstâncias podem ser consideradas, em conjunto com os demais elementos dos autos, para a aferição global de sua capacidade econômica. De outro lado, não há elementos suficientes para concluir que o percentual de 20% dos seus rendimentos líquidos inviabilize sua própria subsistência ou o cumprimento de suas demais obrigações familiares. Assim, considerando a renda mensal expressamente informada pelo requerido, a necessidade presumida do menor e a existência de outro filho menor sob sua responsabilidade, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O percentual atende, de um lado, às necessidades ordinárias do alimentando e, de outro, preserva a capacidade mínima do alimentante para manutenção própria e de seus demais dependentes. O pedido da parte autora de fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, uma vez que não foi demonstrada capacidade contributiva compatível com o percentual pretendido. Embora a necessidade do menor seja presumida, a possibilidade contributiva do requerido deve ser aferida concretamente, não sendo possível presumir renda superior àquela expressamente informada pelo próprio alimentante sem qualquer elemento probatório que a contradiga. Da mesma forma, não se mostra adequada a redução pretendida pelo requerido para 15%, pois o percentual de 20% mostra-se razoável diante das necessidades presumidas do menor e da renda informada pelo próprio requerido. Dessa forma, devem ser confirmados, em caráter definitivo, os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Do pedido de quebra do sigilo bancário A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do requerido, sustentando, de forma genérica, que existiriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda por ele declarada. O pedido não merece acolhimento. A quebra do sigilo bancário constitui medida de natureza excepcional e deve estar amparada em elementos concretos que indiquem a existência de fato relevante a ser esclarecido e que não possa ser demonstrado por meios menos invasivos. No caso concreto, a parte autora não apresentou elemento objetivo que demonstre que o requerido perceba renda superior àquela por ele expressamente informada em contestação. A simples divergência entre a remuneração alegada pela autora — R$ 3.500,00 — e aquela declarada pelo requerido — R$ 3.200,00 — não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a quebra de seu sigilo bancário. Da mesma forma, a alegação genérica de existência de “sinais exteriores de riqueza”, desacompanhada de elementos concretos que indiquem patrimônio ou movimentação financeira incompatível com a renda declarada, não autoriza a adoção da medida excepcional pretendida. Não se pode transferir ao requerido o ônus de afastar, mediante devassa de sua movimentação bancária, mera suspeita desacompanhada de suporte probatório mínimo. No presente caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a fixação dos alimentos, considerando-se a renda expressamente informada pelo requerido, as necessidades presumidas do menor e a existência de outro filho menor. Assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário, sem prejuízo de eventual revisão da obrigação alimentar caso sobrevenham elementos concretos de alteração da capacidade econômica das partes. Da revisão futura dos alimentos A obrigação alimentar possui natureza continuativa, de modo que eventual alteração superveniente na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando poderá ensejar a revisão do quantum, mediante ação própria. Assim, caso futuramente seja demonstrada modificação relevante na capacidade financeira do requerido ou nas necessidades do menor, a questão poderá ser novamente submetida à apreciação judicial, nos termos da legislação aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por J. B. R. em favor de NOHAN INÁCIO RIBEIRO no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, observada a forma determinada no curso do processo. Para fins de cálculo, consideram-se rendimentos líquidos aqueles resultantes da remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios. A verba alimentar incidirá sobre as parcelas de natureza remuneratória habituais, inclusive 13º salário e férias, observada a legislação aplicável, excluídas as verbas de natureza indenizatória. Fica confirmada, em caráter definitivo, a verba alimentar provisoriamente fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Rejeito o pedido da parte autora de fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do requerido, diante da ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar capacidade contributiva compatível com o percentual pretendido. Rejeito, igualmente, o pedido do requerido de redução dos alimentos para 15%, mantendo-se o percentual de 20%, por se mostrar adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, consideradas, ainda, suas demais obrigações familiares. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido, diante da ausência de elementos concretos que indiquem ocultação de renda ou patrimônio e que justifiquem a adoção da medida excepcional. Mantenho a determinação de desconto em folha de pagamento, devendo a fonte pagadora observar o percentual ora estabelecido e proceder ao depósito do valor correspondente na conta indicada pela representante legal do alimentando. Eventual alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica do alimentante poderá ser objeto de ação revisional própria. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando sua declaração de hipossuficiência, a renda mensal informada de R$ 3.200,00, a natureza temporária de seu vínculo profissional e a existência de outro filho menor sob sua responsabilidade, elementos que, no conjunto, evidenciam a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de seu núcleo familiar. Eventual alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica do alimentante poderá ser objeto de ação revisional própria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentares, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Águas Belas/PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto