Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002793-66.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por G. A. R., menor impúbere, representado por sua genitora Maiara Araújo da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Jandilson Luis Aragão Ramos, ocorrido em 19/04/2022, ao fundamento de que este exercia atividade rural na condição de segurado especial. A inicial veio instruída com certidão de nascimento do autor (ID 2023889690) e de sua genitora (ID 2023909151); comprovante de residência (ID 2023889692); declaração (ID 2023889694); certidão de inteiro teor, emitida em 2022 (ID 2023909148); indeferimento administrativo (ID 2023909153); certidão de óbito, ocorrido em 19/04/2022, declarado por Josete Aragão Ramos (ID 2023909154); CTPS do instituidor (ID 2023909177); CNIS do instituidor com vínculos urbanos, de 03/04/2017 a 16/10/2017, de 15/01/2018 a 28/02/2018 e de 01/02/2018 a 30/03/2018 (ID 2023909157); contrato de comodato em nome de terceiros (ID 2023909162); declaração de posse (ID 2023909163); ITRs em nome de terceiros (ID 2023909187 e 2023909190); declaração de posse (ID 2023922646); O INSS apresentou contestação (ID 2138079698), arguindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado do instituidor, diante da existência de vínculos urbanos registrados no CNIS, bem como a ausência de início de prova material contemporânea do alegado retorno à atividade rural. Houve réplica (ID 2156491428). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da representante legal do autor e os depoimentos das testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário. No caso dos autos, o óbito de Jandilson Luis Aragão Ramos restou comprovado pela certidão de óbito (ID 2023909154), da qual consta que o falecimento ocorreu em 19/04/2022, tendo sido o evento declarado por Josete Aragão Ramos. A condição de dependente do autor também é incontroversa, porquanto demonstrada pela certidão de nascimento (IDs 2023889690 e 2023909148), sendo presumida a dependência econômica do filho menor, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A CTPS do falecido (ID 2023909177) e o extrato do CNIS (ID 2023909157) demonstram que ele exerceu atividades urbanas como empregado nos períodos de 03/04/2017 a 16/10/2017, 15/01/2018 a 28/02/2018 e 01/02/2018 a 30/03/2018, inexistindo registros de vínculos laborais ou contribuições previdenciárias posteriores. A parte autora sustenta que, após o encerramento dos vínculos urbanos, o instituidor retornou ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar tal alegação. O contrato de comodato (ID 2023909162), as declarações de posse (IDs 2023909163 e 2023922646) e os ITRs referentes aos exercícios de 2021 e 2022 (IDs 2023909187 e 2023909190) encontram-se emitidos em nome de terceiros, não individualizando o instituidor nem evidenciando sua participação direta na exploração da atividade agrícola. Da mesma forma, os demais documentos juntados — certidão de nascimento da representante legal (ID 2023909151), comprovante de residência (ID 2023889692), declaração particular (ID 2023889694) e indeferimento administrativo (ID 2023909153) — não constituem início de prova material do alegado exercício de atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento, a representante legal do autor afirmou que conheceu o instituidor no final de 2018, ocasião em que ele residia com seus pais na Fazenda Limoeiro e exercia atividade rural em regime de economia familiar. As testemunhas Ana Santos de Cerqueira e Marilene Rodrigues Souza prestaram depoimentos no mesmo sentido, afirmando que o falecido sempre trabalhou na agricultura juntamente com seus pais. Entretanto, embora os depoimentos sejam coerentes entre si, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo indispensável a existência de início de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, inexiste qualquer documento contemporâneo que demonstre o efetivo retorno do instituidor ao labor rural após o encerramento dos vínculos urbanos registrados no CNIS. Todos os documentos de natureza rural constantes dos autos encontram-se em nome de terceiros e não estabelecem vínculo direto entre o falecido e a atividade campesina. Também não há qualquer elemento documental contemporâneo ao período compreendido entre março de 2018, quando cessou o último vínculo urbano, e abril de 2022, data do óbito, que permita concluir que o instituidor readquiriu a qualidade de segurado especial. Assim, embora a prova oral seja favorável à tese autoral, ela não encontra respaldo em início de prova material idôneo, revelando-se insuficiente para afastar o histórico contributivo constante do CNIS. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisito indispensável à concessão do benefício de pensão por morte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal