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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018822-79.2025.4.01.4300

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1018822-79.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: (a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO; (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de elementos que demonstrem má-fé processual da parte sucumbente, não há que se falar em condenação em custas ou honorários nesta instância originária (art. 55, Lei nº 9.099/1995). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) comunicar a 1ª Turma Recursal da SJTO acerca da prolação da presente sentença; (iii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso; (iv) interposto o recurso: (iv.1) intimar a parte adversária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (iv.2) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à egr. Turma Recursal da SJTO, para processamento e julgamento do recurso. (v) não interposto recurso ou com o retorno dos autos: (v.1) certificar o trânsito em julgado, se ainda não houver sido feito; (v.2) intimar as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (v.3) não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe; caso contrário, concluir os autos para decisão. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018822-79.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO MARTINS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE - TO9543 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273620654 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1018822-79.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO MARTINS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE - TO9543 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Sentença Tipo "A" RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. QUESTÕES PREFACIAIS Pendem de apreciação o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas rés. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação à impugnação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, entendo que não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária demonstrar, por meio de elementos concretos, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer documento ou indício capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Não foram apontadas circunstâncias objetivas que revelem capacidade financeira incompatível com os custos do processo. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada. LEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas detêm legitimidade para compor o polo passivo da revisional do contrato: o BANCO DO BRASIL S/A na condição de agente financeiro que formalizou o contrato em questão e é responsável por sua execução; e o FNDE, na condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES a partir de 2010 (art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010), e que, portanto, tem interesse jurídico em eventual redução do saldo devedor. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEI 10.260/2001, ALTERADA PELA LEI 12.202/2010. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde a sua criação até o ano de 2010, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi gerido pelo Ministério da Educação e pela Caixa Econômica Federal. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010 à Lei 10.260/2001, transferiu-se para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a atribuição de gestor do programa, tendo a Caixa Econômica Federal assumido a condição de agente financeiro do FIES. 2. Caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. 3. Justifica-se a presença do FNDE na relação processual, porquanto a revisão do contrato vinculado ao FIES poderá gerar impacto ao fundo, gerido pelo FNDE. 4. Apelação da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação a que se nega provimento. (TRF-1. 5ª Turma. AC 0033627-04.2012.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 09/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.123.972/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. […] 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. […] 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2022) Portanto, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem permanecer no polo passivo. DEMAIS QUESTÕES Em não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. ATIVIDADE PROBATÓRIA A causa de pedir da pretensão revisional se resume ao pedido de revisão do contrato FIES para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros; determinar a revisão do contrato para que seja realizado o recálculo do saldo devedor, aplicando-se juros de forma simples e restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Trata-se de questão essencialmente de direito, e, portanto, independe de atividade probatória. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO MARCOS PAULO MARTINS SARAIVA ajuíza ação em desfavor do Banco do Brasil S/A e do FNDE, visando a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 188.603.805, firmado em 11/09/2012, com pedido de recálculo do saldo devedor, aplicando-se juros de forma simples e restituição ou compensação dos valores pagos a maior. As questões de mérito foram apreciadas pela decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual contou com a seguinte fundamentação: A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015. A autora busca a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES de nº 188.603.805, firmado em 11 de setembro de 2012, sob alegação de aplicação indevida da capitalização de juros mensais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, requereu autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso (calculado com juros simples) e que os requeridos se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A questão da capitalização mensal de juros nos contratos FIES foi objeto de discussão no bojo do REsp 1.155.684/RN, julgado pelo STJ sob o rito dos repetitivos, momento em que restou fixada a tese de que “em se tratando de crédito educativo não se admite sejam os juros capitalizados”. Neste sentido: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. ENCERRAMENTO TÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, entendimento que, posteriormente à edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, foi modificado pela alteração do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. (…) (TRF-1 – AC: 0001166062009401381000011660620094013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2019) Posteriormente, houve a edição da MP 517/2010, convertida na Lei de nº 12.431/2011, autorizando expressamente a capitalização de juros mensalmente para os contratos celebrados a partir da vigência desta norma. Confira-se o seguinte julgado: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. ENCERRAMENTO TÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, entendimento que, posteriormente à edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, foi modificado pela alteração do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. (…) (TRF-1 – AC: 0001166062009401381000011660620094013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso ora em análise, o contrato foi celebrado na data de 11/09/2012, portanto, em momento posterior à vigência da Lei de nº 12.431/11, pelo que não se mostra abusiva ou ilegal a capitalização mensal de juros. Para além, o contrato sob análise expressamente prevê a capitalização mensal de juros, na “Cláusula sétima” (ID 2222732814). Diante do exposto, em sede de análise perfunctória, não vislumbro a presença do alegado direito à revisão contratual. Consequentemente, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Nessa toada, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, mantenho o mesmo entendimento, com fundamentação na motivação per relationem. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO; (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de elementos que demonstrem má-fé processual da parte sucumbente, não há que se falar em condenação em custas ou honorários nesta instância originária (art. 55, Lei nº 9.099/1995). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) comunicar a 1ª Turma Recursal da SJTO acerca da prolação da presente sentença; (iii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso; (iv) interposto o recurso: (iv.1) intimar a parte adversária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (iv.2) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à egr. Turma Recursal da SJTO, para processamento e julgamento do recurso. (v) não interposto recurso ou com o retorno dos autos: (v.1) certificar o trânsito em julgado, se ainda não houver sido feito; (v.2) intimar as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (v.3) não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe; caso contrário, concluir os autos para decisão. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO