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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004913-29.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0004913-29.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), objeto do protesto sob o protocolo nº 93547-6, bem como a inexigibilidade e a irregularidade do respectivo título; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004913-29.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: CAIO CESAR SILVA LOPES DEMANDADO(A): COLEGIO CRISTAO PETROLINA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos demandados. I – DAS PRELIMINARES Da preliminar de pretensão resistida e interesse de agir Rejeito as preliminares, tendo em vista a existência de pretensão de indenização por dano moral, que é resistido pela ré. Além disso, a mera ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia não poderia impedir a parte autora de exercer seu direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Da gratuidade da justiça O art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada no protesto indevido do nome do demandante e, em caso positivo, se a situação enseja indenização por danos morais. Da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se ser incontroverso que o nome do demandante foi objeto de protesto, conforme demonstrado pela documentação acostada. Ademais, a própria demandada reconhece, em contestação, que o protesto decorreu de falha em seu procedimento interno. Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada promoveu o protesto de título referente a débito já adimplido. Quanto aos danos morais, o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do prejuízo. A lesão decorre do próprio ato ilícito, sendo irrelevante, para sua configuração, o período de duração do protesto ou a comprovação de efetiva restrição ao crédito. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da parte autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo, as circunstâncias do caso concreto e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao cancelamento do protesto, verifica-se que a providência foi espontaneamente adotada pela demandada antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de cancelamento datada de 04/08/2025. Subsiste, contudo, o interesse no reconhecimento da inexistência do débito, bem como da irregularidade do título que ensejou o protesto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), objeto do protesto sob o protocolo nº 93547-6, bem como a inexigibilidade e a irregularidade do respectivo título; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito