Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000246-15.2025.8.17.3350 AUTOR(A): RENATO DA SILVA CORREIA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247105462, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de danos morais proposta por Renato da Silva Correia em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bem móvel, referente a uma carta de crédito no valor de R$43.000,00, vindo posteriormente a ser contemplado, oportunidade em que adquiriu uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara. Sustenta que, após a referida contemplação, o valor das parcelas mensais sofreu reajustes abusivos e vertiginosos que inviabilizaram a continuidade dos pagamentos. Sob a alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduz a abusividade da cobrança de juros remuneratórios e de sua capitalização (Tabela Price), bem como de tarifas ilegais e de "seguro prestamista", este último sob o argumento de configurar venda casada. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita, revisão do contrato com a limitação das parcelas ao equivalente a 30% de seus rendimentos mensais, declaração de nulidade das cobranças de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, e a repetição em dobro do indébito, afastamento de encargos moratórios superiores a 1% ao mês, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (Ids. 193448780/193451286). Por meio do despacho Id196757219, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva no Id200913118. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução dos prêmios de seguro de vida prestamista, por se tratar de contrato acessório firmado com a seguradora Mapfre Seguros. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que o consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, constitui sistema de autofinanciamento e não possui incidência de taxa de juros remuneratórios ou capitalização de juros. Sustentou que a variação das parcelas decorre da oscilação do preço do bem base de referência sugerido pelo fabricante, nos termos do regulamento, medida necessária para garantir o poder de compra e a integridade do fundo comum do grupo. Advogou a licitude da taxa de administração e do fundo de reserva pactuados, bem como a higidez do seguro de vida prestamista opcionalmente contratado. Informou a inexistência de cobrança de tarifa de avaliação no pacto subjacente. Diante do incontroverso inadimplemento do autor, pugnou pela licitude de sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito e pela improcedência integral da demanda, requerendo, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos nos Ids. 200915282/200915327. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC, as partes foram intimadas para fins de especificação de provas (Ids. 201060495/216341280). O autor apresentou réplica no Id223593409, oportunidade em que pleiteou a realização de perícia contábil e apresentou quesitos. A requerida, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Id223362660). É o relatório. Decido. Verifica-se que a matéria fática relevante ao deslinde da causa encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, INDEFIRO requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Artigo 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, o contrato em discussão constitui, de forma incontroversa, um pacto de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/2008. Por sua própria natureza de sistema de autofinanciamento, o consórcio não envolve a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros. A flutuação no valor das parcelas mensais decorre da atualização do preço do bem base de referência, conforme diretrizes do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a realização de perícia contábil para aferir a ocorrência de anatocismo ou juros abusivos revela-se medida inteiramente inútil e protelatória, devendo a insurgência ser dirimida sob a ótica estritamente jurídica e documental. Das preliminares. A preliminar de impugnação a justiça gratuita arguida pela requerida não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Os elementos trazidos pela demandada não são suficientes para afastar referida presunção, mormente considerando a atividade autônoma do autor. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita outrora deferido. A requerida sustenta não deter legitimidade para responder pelo pedido de devolução do prêmio do seguro de vida prestamista, atribuindo a responsabilidade à seguradora Mapfre Seguradora. A premissa não prospera perante a legislação consumerista. O contrato de seguro prestamista foi disponibilizado ao consumidor no mesmo ato de assinatura do contrato de seguro. Integrando a demandada a cadeia de fornecimento de produtos e serviços correlatos, exsurge sua responsabilidade solidária por eventuais abusividades perpetradas no contrato, conforme o disposto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Passo a análise do mérito. O cerne da insurgência do autor repousa sobre suposto reajuste abusivo decorrente de "juros" e "capitalização". Trata-se, no entanto, de manifesto equívoco conceitual da parte requerente, que fundamenta seus pedidos utilizando-se de terminologia e lógica afetas aos contratos de financiamento comum. O consórcio rege-se pela Lei nº 11.795/2008, cujo artigo 2º o define como a reunião de pessoas com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Nessa modalidade, o valor das contribuições mensais dos consorciados destina-se à constituição de um fundo comum para a contemplação dos integrantes. Para que o sistema funcione de forma equilibrada e isonômica, assegurando que o último consorciado contemplado tenha o mesmo poder de compra que o primeiro, a lei e o contrato preveem a atualização do valor do bem de referência (Artigo 24 da Lei nº 11.795/08). Logo, o aumento do valor nominal das parcelas do autor reflete, unicamente, a variação do preço sugerido pelo fabricante para a motocicleta Honda objeto do plano, e não a aplicação de juros capitalizados ou taxas dissimuladas de financiamento. Trata-se de reajuste plenamente legal e essencial à higidez financeira do próprio grupo de consorciados. O requerente pretende que as parcelas do consórcio sejam limitadas ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos mensais. Contudo, referida tese carece de substrato jurídico. A margem consignável de 30% é limite de caráter cogente imposto estritamente aos contratos de empréstimo sob a modalidade de consignação em folha de pagamento, com o escopo de preservar o mínimo existencial do trabalhador assalariado ou beneficiário do INSS. Inexiste qualquer previsão legal ou regulamentar que imponha tal limitação aos contratos de consórcio de livre adesão, cuja quitação ocorre voluntariamente por meio de carnê ou boleto bancário. Acolher tal pleito importaria em indevida intervenção judicial na autonomia da vontade das partes e em flagrante prejuízo ao grupo de consorciados, que veria frustrada a arrecadação necessária para as contemplações periódicas em razão da redução unilateral da contribuição individual do autor. No que tange à taxa de administração fixada no contrato em 23,50%, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar referida contraprestação pelos serviços de gestão, não se aplicando o teto limitador de 10% outrora previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), matéria inclusive sumulada. Vejamos: Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.". De igual modo, a cobrança do fundo de reserva detém expressa autorização no artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08, prestando-se a cobrir eventuais insuficiências de recursos no fundo comum do grupo e a resguardar a coletividade contra a inadimplência de integrantes, inexistindo qualquer traço de abusividade em sua pactuação. O autor insurge-se contra a cobrança de seguro de vida prestamista, tachando-a de "venda casada". Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o requerente manifestou inequívoca e expressa adesão à apólice de seguro de vida em grupo de caráter prestamista, subscrevendo proposta específica de forma digital e em apartado do contrato de consórcio. O seguro prestamista em contratos de consórcio reveste-se de patente utilidade e benefício ao próprio consorciado e ao grupo ao qual pertence, pois garante a quitação do saldo devedor ou a amortização da cota na hipótese de morte ou invalidez permanente do segurado, impedindo que o ônus da dívida recaia sobre os herdeiros ou sobre o fundo comum dos demais integrantes. Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 972, o STJ firmou a tese de que a contratação de seguro prestamista é legítima, desde que não seja imposta de forma obrigatória com seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem possibilidade de opção pelo consumidor. No caso em comento, o autor anuiu de forma facultativa e transparente com o plano, inexistindo comprovação de que a adesão ao consórcio tenha sido condicionada à contratação do seguro, o que afasta a alegação de prática abusiva de venda casada. O requerente postula a anulação e a repetição de indébito de tarifa de avaliação do bem. Contudo, do exame minucioso da proposta de adesão acostada aos autos no Id200915283 e do demonstrativo de débito e pagamentos Id200915286, constata-se que não houve a contratação ou a efetiva cobrança de qualquer tarifa de avaliação de bem em desfavor do autor. O pleito, portanto, carece de objeto e de substrato fático, revelando pretensão revisional desprovida de lastro real no contrato subjacente. O autor pleiteia indenização por danos morais decorrente da iminência ou ocorrência de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que o inadimplemento das parcelas mensais do consórcio pelo autor é fato incontroverso e expressamente admitido por ele na exordial ao alegar "dificuldades financeiras". Uma vez constatada a inadimplência e afastadas as alegadas nulidades ou abusividades contratuais, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura inequívoco exercício regular de direito do credor na busca pela satisfação de seu crédito. Inexistindo conduta ilícita por parte da administradora demandada, resta desconfigurado o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pleito de danos morais. A requerida pugnou pela condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, sob o argumento de que a petição inicial veicula alegações deliberadamente dissociadas da realidade do contrato de consórcio firmado, alterando a verdade dos fatos. Contudo, entendo que a penalidade não merece aplicação no caso concreto. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa e deliberada de fraudar o processo ou induzir o juízo a erro. A boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé exige demonstração cabal de seu elemento subjetivo. No caso em apreço, conquanto se verifique manifesto equívoco conceitual por parte do autor — que utilizou argumentos genéricos típicos de ações revisionais de financiamento bancário para impugnar um contrato de consórcio —, tal conduta configura evidente imprecisão técnica e falha na confecção da peça exordial, mas não perfaz, por si só, o dolo necessário para a tipificação de má-fé. Trata-se, em verdade, de exercício assistido do direito constitucional de ação e de petição, de modo que a fragilidade técnica das teses ou a improcedência dos pedidos não autorizam a automática imposição de sanção processual. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato da Silva Correia em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Artigo 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, INTIME-SE parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Ato judicial com força de mandado/ofício São Lourenço da Mata - PE, 17 de julho de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 11 de setembro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata