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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007502-86.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1007502-86.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil e art. 22. Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: VIVIANE FERREIRA ROSALVO DE JESUS Filiação: JUVENIL DE JESUS e CLENILDA FERREIRA ROSALVO Registro Geral: CPF: 058.457.791-54 Data e local de nascimento: 02/06/1999 em TABAPORÃ / MT Tipo: Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado: OUTROS Benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): ----- DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA Renda mensal inicial (RMI): Acréscimo de 25%: NÃO DII PERMANENTE: Data de início do pagamento administrativo (DIP): 01/04/2026 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS: EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.900,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ 6.900,00 (A+B) Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007502-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FERREIRA ROSALVO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO. A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2250986600 nos seguintes termos: TIPO 1 - CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO#613682# 1. PROPOSTA DE ACORDO 1.1. O INSS SE COMPROMETE: PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RP, o valor líquido e certo. CONCEDER/MANTER ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF VIVIANE FERREIRA ROSALVO DE JESUS (058.457.791-54) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2026 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.900,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ 6.900,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. 1.2. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial. Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial envolvendo o mesmo fato gerador. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. 1.3. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2251393014. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil e art. 22. Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: VIVIANE FERREIRA ROSALVO DE JESUS Filiação: JUVENIL DE JESUS e CLENILDA FERREIRA ROSALVO Registro Geral: CPF: 058.457.791-54 Data e local de nascimento: 02/06/1999 em TABAPORÃ / MT Tipo: Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado: OUTROS Benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): ----- DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA Renda mensal inicial (RMI): Acréscimo de 25%: NÃO DII PERMANENTE: Data de início do pagamento administrativo (DIP): 01/04/2026 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS: EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.900,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ 6.900,00 (A+B) Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença. Sem honorários. Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto