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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000890-35.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000890-35.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde um dia após a cessação, DIB em 04/12/2024, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, e com data de cessação do benefício (DCB) em 07/10/2027, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Em havendo pedido de prorrogação do benefício, o INSS não poderá cessar o seu pagamento até que aprecie, após realização de perícia médica, o aludido requerimento. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à Parte Ré que restabeleça, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à Parte Autora. Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais para a implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por EDIRLEI ELISABETE ARALDI com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito 2.1.1. Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2. Direito ao benefício Estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Com efeito, os requisitos consubstanciados na qualidade de segurado e carência estão presentes, conforme Extrato Previdenciário de ID nº 2218345997. Quanto à incapacidade, conforme o laudo pericial médico, a requerente presenta Espondilolistese (CID M43.1), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), Tenossinovite Estilóide Radial [De Quervain] (CID M65.4) e Sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92). Clinicamente. O quadro inclui Espondilolistese de L3 a S1 com espondilólise associada, dor e tenossinovite persistente em punho direito após fratura ocorrida em fevereiro de 2024. Ao final, o especialista considerou a demandante com incapacidade total e temporária ao trabalho, e concluiu ser necessário afastamento do labor pelo período de 2 (dois) anos, iniciado após a data da perícia. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que a data de início da incapacidade foi em 06/08/2024. Considero que a referência a incapacidade permanente, constante do quesito 2 do laudo pericial, se trata de erro material do perito. Isto porque nos demais quesitos, que envolveram resposta escrita e não meramente de marcar “x”, o perito foi contundente em afirmar que a incapacidade é temporária. Quanto à data de início de incapacidade, tenho por bem que deve ser fixada em 11/07/2024. Tal conclusão deriva de que em relação aos benefícios anteriores a parte autora demorou meses até pedir novo benefício, o que indica que passou por período temporário de capacidade laborativa. Contudo, quando findou o benefício iniciado em 11/07/2024, em 3 dias a demandante já estava pedindo novo benefício, que foi deferido. Desse modo, verifica-se que estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde um dia após a cessação, (DIB) em 04/12/2024, e a data de cessação do benefício (DCB) deve ser em 07/10/2027, ou seja, dois anos a partir da data da perícia judicial. Em havendo pedido de prorrogação do benefício, o INSS não poderá cessar o seu pagamento até que aprecie, após realização de perícia médica, o aludido requerimento. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde um dia após a cessação, DIB em 04/12/2024, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, e com data de cessação do benefício (DCB) em 07/10/2027, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Em havendo pedido de prorrogação do benefício, o INSS não poderá cessar o seu pagamento até que aprecie, após realização de perícia médica, o aludido requerimento. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à Parte Ré que restabeleça, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à Parte Autora. Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais para a implantação do benefício. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara