Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de seu filho Noah Izael Ferreira Batista, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do parto (15/10/2024). Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos termos do RE 870.947/SE e art. 3º da EC n. 113/2021, conforme planilha anexa. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014728-21.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROCICLEIA TAVARES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - PA31615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROCICLEIA TAVARES FERREIRA TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - (OAB: PA31615) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270263635 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014728-21.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROCICLEIA TAVARES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - PA31615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, inclusive se ausentando do ato judicialmente designado, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a contar da data da adoção ou guarda judicial. Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) (Info 1129). Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. No caso, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, que atesta o nascimento de Noah Izael Ferreira Batista, ocorrido em em 15/10/2024 (ID n. 2196783920). No que pertine à qualidade de segurada especial, é imperioso destacar que o INSS já reconhecera a condição de rurícola da parte autora em momento anterior, por meio da concessão do benefício de salário-maternidade (NB 216.700.052-3), o qual foi usufruído no período de 29/08/2019 a 26/12/2019 (ID n. 2200116660). Isso implica o reconhecimento incontroverso da condição de trabalhadora rural da demandante até aquela respectiva data. Por outro lado, a análise do conjunto probatório demonstra a continuidade e a manutenção do labor campesino. A parte autora instruiu o feito com início de prova material idôneo, com destaque para a fatura de energia elétrica de unidade consumidora rural cadastrada na subclasse "Baixa Renda" (ID n. 2196783899) e a declaração subscrita por Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que atesta sua residência e atuação na Comunidade Jacaré, zona rural de Santarém/PA (ID n. 2196783869). Anoto que a Carteira de Trabalho (CTPS) e o Extrato Previdenciário (CNIS) registram um vínculo empregatício de natureza urbana com a empresa Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda (ID n. 2196783973; ID n. 2200116634). Nada obstante, trata-se de relação laboral remota, encerrada há mais de uma década (15/07/2010 a 16/05/2013). A existência de vínculos urbanos tão antigos é absolutamente insuficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial na época do nascimento do infante, sobretudo ante a ausência de qualquer elemento probatório que demonstre que a autora tenha deixado de exercer a atividade rural em regime de economia familiar nos anos subsequentes. Incide, na espécie, a inteligência consubstanciada no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual fixou a tese de que o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias descaracteriza a condição de segurado especial apenas no lapso em que houve o vínculo, sendo garantida a recuperação da qualidade de segurado especial com o retorno formal ao labor rural. Conclui-se, assim, que todos os requisitos legais exigidos para o recebimento do benefício de salário-maternidade restaram plenamente preenchidos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de seu filho Noah Izael Ferreira Batista, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do parto (15/10/2024). Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos termos do RE 870.947/SE e art. 3º da EC n. 113/2021, conforme planilha anexa. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinada digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA