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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004210-05.2026.4.01.4300

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1004210-05.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação custas em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 7. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 8. Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 9. Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004210-05.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILTON MENDONCA MARTINS LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS MELO COELHO - TO11.378 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por WILTON MENDONÇA MARTINS LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o demandante alega ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em dezembro de 2023, consistente na realização de múltiplas transferências via PIX não reconhecidas, que totalizaram R$ 29.290,00. 2. As partes informaram "que chegaram a uma composição amigável acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação", bem como solicitaram a homologação do acordo e a extinção do feito (ID 2254119564). 3. A demandada Caixa Econômica Federal requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado e a extinção do feito (ID 2255061411 e anexo). 4. Pois bem. O acordo firmado pelas partes enseja a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b). 5. Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação custas em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 7. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 8. Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 9. Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos. 11. Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025