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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0000476-39.2026.8.17.9003

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000476-39.2026.8.17.9003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ENZALUTAMIDA / XTANDI). ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP Nº 1.657.156/RJ). NÃO PREENCHIMENTO. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS/TJPE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INEFICÁCIA OU DA IMPOSSIBILIDADE CLÍNICA DE SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS E DA RACIONALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE. SÚMULA 18 DO TJPE INTERPRETADA À LUZ DOS PRECEDENTES COGENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Jose Ponciano Alves de Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela voltada a expelir o Estado de Pernambuco a fornecer o medicamento de alto custo Enzalutamida (Xtandi). O recorrente, portador de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (CID C61), assevera que o fármaco sob comento é imprescindível para a sua sobrevida e que as linhas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram exauridas sem êxito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado às listas de dispensação do SUS, conforme as balizas do Tema Repetitivo 106 do STJ, diante de parecer desfavorável emitido pelo NAT-Jus e de deliberação técnica da CONITEC que recomendou a não incorporação da tecnologia médica pleiteada em razão da suficiência de alternativas na rede pública. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo 106), condicionou a concessão judicial de fármacos não incorporados à presença cumulativa de três requisitos: (a) comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença; (b) incapacidade financeira do requerente; e (c) registro regular do medicamento na ANVISA. 4. No caso concreto, o primeiro requisito essencial não restou preenchido. O parecer consubstanciado na Nota Técnica nº 508726 do NAT-Jus/TJPE concluiu de forma não favorável à disponibilização da Enzalutamida, destacando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio do Relatório de Recomendação nº 912 e da Portaria SECTICS/MS nº 33/2024, optou pela não incorporação do medicamento ao cenário clínico do autor face à ausência de relação favorável de custo-efetividade e ao alto impacto financeiro ao erário, tendo em vista que o SUS já oferta outras opções médicas e farmacológicas satisfatórias. 5. A deliberação da CONITEC traduz decisão de cunho técnico-científico exarada pelo órgão legalmente instituído para analisar a inclusão de novas terapias na saúde pública brasileira (Lei nº 8.080/90). O laudo do médico assistente particular não se sobrepõe, isoladamente, à política pública estabelecida com base na medicina de evidências e na sustentabilidade do sistema universal de saúde, competindo ao autor o ônus de refutar especificamente a eficácia ou de apontar contraindicação absoluta aos tratamentos fornecidos pelo SUS, do qual não se desincumbiu em cognição sumária. 6. A orientação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, no tocante ao dever estatal de fomento à saúde, deve harmonizar-se com as regras de distinção e com as condicionantes cumulativas erigidas posteriormente pelos precedentes de observância obrigatória das Cortes de Superposição (Tema 6 do STF e Tema 106 do STJ), as quais coíbem a concessão de fármacos desprovidos de respaldo técnico de imprescindibilidade. 7. Ausente a probabilidade do direito, revela-se acertada a decisão recorrida que indeferiu a tutela urgencial pleiteada na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão de medicamento de alto custo não padronizado quando constatado, via manifestação técnica da CONITEC ou nota desfavorável do NAT-Jus, que o Sistema Único de Saúde disponibiliza alternativas terapêuticas regulares para o mesmo contexto clínico da moléstia do paciente. 2. A existência de prescrição emitida por médico assistente não dispensa o requerente do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ineficácia ou impossibilidade clínica de utilização das terapias padronizadas ofertadas pelo SUS."

Dados do julgamento

Acórdão

9003; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.