Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038742-20.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1038742-20.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1038742-20.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARNEIRO DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho JOSÉ ALMIR CARNEIRO LIMA NETO, em 27.04.2023 (2226218792). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. O benefício de salário-maternidade para trabalhadoras urbanas é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as citações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada empregada deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, V, h da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência (art. 26, inciso VI da Lei n° 8.213/91). O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas autônomas, especiais e facultativas, conforme jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EMPREGO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, como na espécie dos autos, em que o acórdão embargado foi adotado em sentido contrário da pretensão autoral, entendimento até então predominante, mas que se tornou dissonante ao da Suprema Corte, supervenientemente adotado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o que ensejaria, inclusive, retratação em caso de recurso extraordinário. 3. Dessa forma, em obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, considerando a inconstitucionalidade da norma que exigia carência para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao apelo, unicamente, pela ausência do cumprimento de carência pela embargante/apelante, segurada da previdência como contribuinte individual, a reforma do julgado é medida impositiva. 4. Assim, com o resultado do julgamento realizado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades em referência, deve ser reconhecida como indevida a exigência do cumprimento de carência pela autora/apelante, razão pela qual faz jus ao benefício postulado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora. (EDAC 1022198-53.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG. A parte autora busca a concessão do benefício de salário maternidade na qualidade de segurada urbana empregada doméstica, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não comprovação dessa qualidade (PAP id. 2226218626, pag.41). Compulsando os autos, nota-se que, após a perda da qualidade de segurada empregada em 16.08.2017 (Município de São Domingos, PAP id. 2226218626, pag.35), houve uma contribuição pelo mesmo empregador em janeiro/2020, conforme DTC emitida pelo município referido, o que então lhe garantiu a qualidade de segurada até 15.03.2021 ou, na desde que comprovada a hipótese de desemprego, até 15.03.2022 (art.15, II, lei 8213/91). Após esses lapsos, o CNIS demonstra que verteu uma contribuição em março/2022, empregada doméstica (2226218626, pag.51). Tal pagamento, entretanto, foi feito irregularmente, por meio de guia da previdência social - GPS e sem comprovação de vínculo (PREC-LC150-DOM, PREC-PMIG-DOM). Ocorre que, segundo o art. 34, § 7º, da Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento unificado pelo Simples Doméstico somente passou a ser devido em outubro/2015, após o período de vacância da lei. Em razão disso, no caos concreto, seria necessário comprovar o vínculo e regularizar através de recolhimento via e-social aquela contribuição irregularmente paga através de GPS e assim readquirir a qualidade de segurado perdida em 2022. Foi formulada exigência administrativa para apresentação de CTPS, respondida com boletim de ocorrência de extravio de CTPS, registrado três dias antes do requerimento administrativo (2226218682). Não juntou aos autos a CTPS digital, que é emitida pelo site Gov.br de forma automática, através do número de CF, nem a própria GPS de 03.2022, nem nenhum outro documento, quiçá declarou o nome do empregador. Frise-se que a parte autora estava representada administrativamente por advogado (id. 2226218626, pag.10). Deste modo, a referida contribuição (03.2022) é inválida para fins de reaquisição de direitos e, na data do parto (27.04.2023), a autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana, Ba, data da assinatura. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA