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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1020402-88.2021.4.01.3200

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1020402-88.2021.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DO REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. SÚMULA 640 DO STJ. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. REVOGAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO PELA LEI 8.981/1995. COMPENSAÇÃO CRUZADA. LEI 13.670/2018. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença integrativa que concedeu a segurança em mandado de segurança individual para declarar o direito de empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) de incluir as receitas de suas vendas internas na ZFM e destinadas a diversas Áreas de Livre Comércio (ALCs) na base de apuração de créditos do REINTEGRA, reconhecendo, ainda, a viabilidade da compensação cruzada dos créditos com débitos previdenciários de folha de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as receitas de vendas internalizadas na ZFM e direcionadas às ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre equiparam-se a operações de exportação para o exterior para fins de fruição do incentivo do REINTEGRA; e (ii) determinar a legitimidade e os marcos procedimentais da compensação de saldos tributários fazendeiros com contribuições previdenciárias após a edição da Lei nº 13.670/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o artigo 40 do ADCT estabelecem a equivalência fiscal ampla entre as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus e as exportações ao estrangeiro, estendendo-se o cômputo de tais receitas à sistemática do REINTEGRA por imposição vinculante da Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de remetente e adquirente situarem-se ambos no perímetro incentivado. 4. Os livros de Registro e Apuração do ICMS coligidos corporificam prova documental pré-constituída perfeitamente idônea da materialidade do faturamento interno, revelando-se desnecessária a mensuração exaustiva do quantum debeatur na via mandamental (Súmulas nº 213 do STJ). 5. A equiparação fiscal aduaneira originária voltada às ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre foi expressamente revogada pelos artigos 109, 110 e 117 da Lei nº 8.981/1995, obrestando a apropriação de créditos do REINTEGRA sobre tais fluxos mercantis regionais por ausência de amparo legal ativo (Precedente: STJ, REsp nº 1.861.806/SC). 6. O artigo 26-A introduzido na Lei nº 11.457/2007 pela Lei nº 13.670/2018 autoriza a compensação cruzada entre créditos fazendários comuns e débitos previdenciários patronais, condicionando o exercício do direito à regular apuração unificada por meio do sistema eSocial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. As operações destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais, legitimando a fruição do REINTEGRA. 2. A revogação expressa da equivalência aduaneira nas ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre afasta o direito ao cômputo de suas receitas na sistemática do programa incentivado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; ADCT, art. 40; Lei nº 13.043/2014, arts. 21 e 22; Lei nº 8.981/1995, arts. 109, 110 e 117; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 640; STJ, Súmula nº 213; STJ, REsp nº 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.