Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DO REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. SÚMULA 640 DO STJ. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. REVOGAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO PELA LEI 8.981/1995. COMPENSAÇÃO CRUZADA. LEI 13.670/2018. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença integrativa que concedeu a segurança em mandado de segurança individual para declarar o direito de empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) de incluir as receitas de suas vendas internas na ZFM e destinadas a diversas Áreas de Livre Comércio (ALCs) na base de apuração de créditos do REINTEGRA, reconhecendo, ainda, a viabilidade da compensação cruzada dos créditos com débitos previdenciários de folha de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as receitas de vendas internalizadas na ZFM e direcionadas às ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre equiparam-se a operações de exportação para o exterior para fins de fruição do incentivo do REINTEGRA; e (ii) determinar a legitimidade e os marcos procedimentais da compensação de saldos tributários fazendeiros com contribuições previdenciárias após a edição da Lei nº 13.670/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o artigo 40 do ADCT estabelecem a equivalência fiscal ampla entre as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus e as exportações ao estrangeiro, estendendo-se o cômputo de tais receitas à sistemática do REINTEGRA por imposição vinculante da Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de remetente e adquirente situarem-se ambos no perímetro incentivado. 4. Os livros de Registro e Apuração do ICMS coligidos corporificam prova documental pré-constituída perfeitamente idônea da materialidade do faturamento interno, revelando-se desnecessária a mensuração exaustiva do quantum debeatur na via mandamental (Súmulas nº 213 do STJ). 5. A equiparação fiscal aduaneira originária voltada às ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre foi expressamente revogada pelos artigos 109, 110 e 117 da Lei nº 8.981/1995, obrestando a apropriação de créditos do REINTEGRA sobre tais fluxos mercantis regionais por ausência de amparo legal ativo (Precedente: STJ, REsp nº 1.861.806/SC). 6. O artigo 26-A introduzido na Lei nº 11.457/2007 pela Lei nº 13.670/2018 autoriza a compensação cruzada entre créditos fazendários comuns e débitos previdenciários patronais, condicionando o exercício do direito à regular apuração unificada por meio do sistema eSocial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. As operações destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais, legitimando a fruição do REINTEGRA. 2. A revogação expressa da equivalência aduaneira nas ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana e do Estado do Acre afasta o direito ao cômputo de suas receitas na sistemática do programa incentivado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; ADCT, art. 40; Lei nº 13.043/2014, arts. 21 e 22; Lei nº 8.981/1995, arts. 109, 110 e 117; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 640; STJ, Súmula nº 213; STJ, REsp nº 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020.