Ementa
CIADA) 01/07/2024 31/01/2026 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 5 meses e 25 dias 115 63 anos, 2 meses e 20 dias Até a DER (14/10/2025) 15 anos, 0 meses e 9 dias 168 69 anos, 1 meses e 21 dias Diante desse contexto probatório, na data de entrada do requerimento administrativo – DER em 14/10/2025, constato que a parte autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OENIS JOSE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN DAMASO - GO39607 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. Para os segurados que não cumpriram esses requisitos até a publicação da Emenda Constitucional 103, ocorrida em 13/11/2019, a aposentadoria por idade passou a ser regulada pela seguinte regra de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso, o requerente alega que ingressou no RGPS em data anterior à EC 103/2019. A idade está comprovada pelos documentos apresentados com a inicial (nascido em 23/08/1956, homem). Como a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios, a carência deve ser verificada nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 (para após 2011, 180 meses). A Súmula 75 da TNU, publicada em 13/06/2013, diz o seguinte: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ainda, na forma do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, os dados constantes no CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, para o cômputo do período de carência do contribuinte individual e facultativo, dentre outros, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. No que concerne ao extrato do CNIS (Id 2239972622), deixo de acolher os períodos contributivos compreendidos entre abril de 2020 e maio de 2021. Constata-se que os referidos recolhimentos foram efetuados em atraso, razão pela qual exsurge imperativa a sua desconsideração para fins de carência, nos exatos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991. Assim, após análise dos tempos constantes na CTPS e CNIS da parte autora, temos o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 23/08/1956 Sexo Masculino DER 14/10/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) 01/05/1979 05/05/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 2 CONSONI IND E COM DE FARINHA LTDA 01/03/1984 30/10/1985 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 3 CONSONI IND E COM DE FARINHA LTDA 01/02/1986 20/07/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2012 30/04/2019 1.00 7 anos, 3 meses e 0 dias 87 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2020 31/05/2021 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/06/2021 30/06/2024 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 8 MUNICIPIO DE DAMOLANDIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/07/2024 31/01/2026 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 5 meses e 25 dias 115 63 anos, 2 meses e 20 dias Até a DER (14/10/2025) 15 anos, 0 meses e 9 dias 168 69 anos, 1 meses e 21 dias Diante desse contexto probatório, na data de entrada do requerimento administrativo – DER em 14/10/2025, constato que a parte autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.