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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0069022-85.2022.8.17.2990

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0069022-85.2022.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA de POTENCIAL ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a resolução parcial do contrato de Id. 109828782 e do aditivo de Id. 109825956, limitada aos serviços relacionados à cobertura do edifício; b) condenar a ré a restituir ao autor R$ 14.879,35, correspondentes aos valores destinados à cobertura; c) condenar a ré a pagar R$ 5.600,00 a título de ressarcimento das despesas com calhas e rufos; d) rejeitar os pedidos de restituição e indenização excedentes. Sobre as parcelas da condenação incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos, pela tabela ENCOGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Os juros moratórios serão contados da citação, em 04/08/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar e vedada a duplicidade de encargos. A correção das despesas com calhas e rufos observará proporcionalmente os pagamentos documentados em 11/08/2023 e 29/08/2023. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, considerado o expressivo decaimento quanto à restituição integral postulada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor da ré, que não constituiu advogado nos autos. Retifique-se o valor da causa para R$ 94.597,74, correspondente à pretensão econômica formulada no aditamento de Id. 165611782. Apure-se eventual diferença de custas e intime-se o autor para recolhimento no prazo de 15 dias, observada, ao final, a distribuição dos encargos acima estabelecida. Permanece o indeferimento da gratuidade decidido no Id. 113707871. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0069022-85.2022.8.17.2990 AUTOR(A): EDIFICIO PRAIASUL RÉU: POTENCIAL ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA AZUL, cadastrado como EDIFÍCIO PRAIASUL, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais contra POTENCIAL ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., alegando defeitos nos serviços de recuperação da cobertura do edifício, com infiltrações persistentes após a entrega da obra. Requereu inicialmente a realização dos reparos ou, alternativamente, indenização. Na petição de Id. 165611782, o autor informou a contratação de terceiros e alterou a pretensão para resolução contratual e pagamento de R$ 94.597,74, compreendendo restituição e perdas e danos. O despacho de Id. 187097578 deixou de apreciar a tutela específica, diante da perda de interesse manifestada pelo condomínio, e determinou a citação. Após tentativas infrutíferas, a ré foi citada, conforme certidão de Id. 249396181, sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e da delimitação do julgamento A certidão de Id. 249396181 registra a citação da ré em 04/08/2026, por meio eletrônico, acompanhada dos documentos de Ids. 249398850, 249398854, 249398859 e 249398860. Houve encaminhamento do mandado ao contato da empresa e resposta acerca do encerramento de suas atividades por dificuldades financeiras, evidenciando o recebimento da comunicação. Decorrido o prazo legal sem contestação, reconheço a revelia. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa e não abrange conclusões jurídicas nem valores incompatíveis com os documentos apresentados. A causa comporta julgamento antecipado, por serem suficientes os elementos existentes nos autos, observados os arts. 344, 345, IV, e 355, I e II, do Código de Processo Civil. O pedido de Id. 165611782 foi apresentado antes da citação, sendo admissível a alteração da pretensão, nos termos do art. 329, I, do CPC. O julgamento, portanto, abrange a resolução contratual, a restituição e os danos materiais ali especificados. Do inadimplemento e da extensão da restituição O contrato de Id. 109828782, o orçamento de Id. 109825955, o aditivo de Id. 109825956 e o termo de garantia de Id. 109825957 demonstram a contratação de serviços de recuperação do edifício, incluindo intervenções na cobertura. As fotografias de Ids. 109828796 e 109825958, associadas às comunicações e à notificação de Ids. 109825959, 109825960 e 109825961, corroboram a ocorrência de infiltrações após a execução dos serviços. A própria empresa, em resposta à notificação, comprometeu-se a solucionar os problemas e reparar os apartamentos atingidos, sem que haja demonstração do cumprimento dessa obrigação. Não se trata, assim, de conclusão fundada exclusivamente na revelia. A documentação confirma a execução defeituosa dos serviços e a ausência de solução satisfatória, apesar das reclamações do condomínio e da garantia contratualmente oferecida. O condomínio contratou os serviços como destinatário final. Incide, portanto, o art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a restituição da quantia paga pelo serviço inadequado, sem prejuízo das perdas e danos. O inadimplemento também autoriza a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil. A restituição, contudo, não pode alcançar indistintamente o preço de toda a empreitada. O valor global de R$ 54.841,75 compreende serviços diversos, incluindo recuperação estrutural e intervenções na caixa d’água. O próprio autor delimitou em R$ 14.879,35 a quantia destinada à cobertura, correspondente a R$ 10.089,35 previstos no orçamento e R$ 4.790,00 do aditivo. Os fatos narrados e os documentos apresentados não demonstram a inutilidade de todos os serviços contratados. A inadequação discutida recai sobre a cobertura e sua incapacidade de impedir as infiltrações, não autorizando a devolução de valores relativos às demais intervenções. Cabe, portanto, a resolução parcial do ajuste, restrita aos serviços da cobertura, com restituição simples de R$ 14.879,35. Não há fundamento para devolução em dobro, pois a controvérsia decorre de execução defeituosa, e não de cobrança indevida. Dos demais danos materiais O contrato de Id. 165611786 e os recibos de Id. 165611787 demonstram a contratação de terceiro pelo total de R$ 8.400,00, abrangendo calhas, rufos, portão e escada. Na narrativa do aditamento, o autor atribuiu R$ 5.600,00 aos serviços de calhas e rufos destinados à contenção das infiltrações. Essa discriminação, não impugnada, encontra respaldo na contratação e nos pagamentos comprovados. A referência isolada a R$ 4.200,00 no quadro descritivo corresponde ao valor de uma das parcelas, não ao total pago nem à parcela integral dos serviços relacionados ao telhado. Reconheço, assim, o ressarcimento de R$ 5.600,00, excluídos os serviços de portão e escada, sem relação demonstrada com o inadimplemento da ré. A verba não se confunde com a restituição do preço. Conforme a ata de Id. 165611788, as calhas e os rufos foram instalados para conter as infiltrações, permanecendo a necessidade de intervenção no telhado. Trata-se de despesa adicional para redução dos efeitos do serviço defeituoso, e não de comprovação da substituição integral da cobertura. Diversa é a situação dos valores destinados às unidades 401 e 402. O documento de Id. 165611789 contém previsão orçamentária interna de R$ 3.000,00 para reformas, sem orçamento técnico discriminado ou comprovação da efetiva despesa que permita aferir o prejuízo patrimonial do condomínio nessa extensão. Além disso, a memória de cálculo de Id. 165611790 incluiu R$ 4.970,00 nessa rubrica. Esse valor corresponde ao total das despesas eventuais anuais constantes da previsão orçamentária, abrangendo também manutenção de extintores, cisternas, interfone, poço, prédio e limpeza de caixa de gordura. Tais despesas não podem ser imputadas à ré. A revelia não supre essa deficiência nem autoriza transferir à demandada despesas ordinárias de manutenção. Rejeito, portanto, essa parcela do pedido. Também não acolho o total atualizado de R$ 94.597,74 indicado na planilha, pois incorpora restituição superior à devida, despesas não reconhecidas e juros calculados desde datas anteriores à exigibilidade da restituição postulada. A condenação alcança, assim, R$ 20.479,35, antes dos encargos legais. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros incidem desde a citação, observados os arts. 405 e 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA de POTENCIAL ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a resolução parcial do contrato de Id. 109828782 e do aditivo de Id. 109825956, limitada aos serviços relacionados à cobertura do edifício; b) condenar a ré a restituir ao autor R$ 14.879,35, correspondentes aos valores destinados à cobertura; c) condenar a ré a pagar R$ 5.600,00 a título de ressarcimento das despesas com calhas e rufos; d) rejeitar os pedidos de restituição e indenização excedentes. Sobre as parcelas da condenação incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos, pela tabela ENCOGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Os juros moratórios serão contados da citação, em 04/08/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar e vedada a duplicidade de encargos. A correção das despesas com calhas e rufos observará proporcionalmente os pagamentos documentados em 11/08/2023 e 29/08/2023. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, considerado o expressivo decaimento quanto à restituição integral postulada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor da ré, que não constituiu advogado nos autos. Retifique-se o valor da causa para R$ 94.597,74, correspondente à pretensão econômica formulada no aditamento de Id. 165611782. Apure-se eventual diferença de custas e intime-se o autor para recolhimento no prazo de 15 dias, observada, ao final, a distribuição dos encargos acima estabelecida. Permanece o indeferimento da gratuidade decidido no Id. 113707871. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à ré revel sem procurador, o art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª