Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013172-26.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1013172-26.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, sem modificação e requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013172-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS DE AQUINO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINHO ALVES DOS SANTOS - TO5978 e WENISKLEY RODRIGUES DOS SANTOS - GO62565 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GABRIEL LUCAS DE AQUINO ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, sendo posteriormente redistribuído por dependência a este Juizado Cível Adjunto à 2ª Vara Federal em razão da prevenção reconhecida com a ação nº 1013171-41.2025.4.01.3500 (ID 2207439352). As partes apresentaram minuta de acordo judicial e requereram a sua homologação (ID 2186755421). No despacho de ID 2245842185, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada em face do desfecho do processo nº 1013171-41.2025.4.01.3500, bem como acerca do pedido de homologação de acordo. Passo a decidir. DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice relativo à formação de coisa julgada material decorrente do processo nº 1013171-41.2025.4.01.3500. Analisando os autos conexos, verifica-se que a ação nº 1013171-41.2025.4.01.3500 decorreu de ajuizamento em duplicidade por equívoco do patrono do autor (ID 2208551740). Por esse motivo, aquele feito foi julgado extinto sem resolução do mérito por litispendência, com amparo no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por meio da sentença proferida no ID 2220123556. A extinção do processo sem julgamento de mérito opera apenas a coisa julgada formal, não impedindo a apreciação do mérito no processo verdadeiramente originário, tampouco inviabilizando a homologação da avença pactuada voluntariamente pelos litigantes. Ademais, na própria decisão extintiva do feito duplicado, ressaltou-se que a lide subjacente fora solucionada mediante o acordo celebrado nesta demanda nº 1013172-26.2025.4.01.3500, motivo pelo qual se determinou a restituição dos valores depositados à empresa pública ré (ID 2220123556). Dessa forma, encontra-se hígido este processo para o exame e a formalização da composição apresentada pelos litigantes. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso vertente, o termo de acordo constante do ID 2186755421 foi subscrito por advogados devidamente constituídos, dotados de poderes específicos para transigir (ID 2175918251 e ID 2182547349). Pelo pacto firmado, a Caixa Econômica Federal comprometeu-se a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de liquidação dos danos discutidos, além de efetuar a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (ID 2186755421). O comprovante acostado no ID 2197863813 demonstra que o pagamento do valor avençado foi integralmente efetuado pela instituição financeira ré em 16/05/2025 (ID 2197863716 e ID 2197863813). Tratando-se de partes capazes, representadas regularmente, e estando preservados os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação judicial da transação é medida que se impõe para a produção dos efeitos processuais de extinção da lide com exame do mérito. Assim, atendidos os pressupostos legais e demonstrado o adimplemento da obrigação pecuniária, o acolhimento do pedido homologatório e a declaração de extinção do feito com resolução do mérito constituem providência imperativa. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, sem modificação e requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado