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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000193-66.2025.8.17.3210

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000193-66.2025.8.17.3210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOIZES SOARES DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, torno definitiva a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, ficando afastados os pedidos de inclusão do autor no Curso de Formação Profissional do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, reposição de aulas, reserva de vaga, prosseguimento no certame e demais pretensões dela decorrentes. Rejeito, ainda, os pedidos relacionados à aplicação ou majoração de multa por suposto descumprimento da tutela provisória, bem como o pedido de expedição de ofícios para apuração de eventual responsabilidade administrativa ou criminal, diante da ausência de fundamento para tanto no presente caso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000193-66.2025.8.17.3210 AUTOR(A): MOIZES SOARES DE ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251509347, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOIZES SOARES DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital SAD/SDS nº 84/2023, destinado, dentre outros cargos, ao provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, tendo sido aprovado nas fases que compuseram a primeira etapa do certame, com nota final de 67,5 pontos, classificando-se em 717º lugar na ampla concorrência. Sustenta que, embora classificado além do quantitativo inicialmente previsto para convocação ao Curso de Formação Profissional, teriam ocorrido convocações sucessivas de candidatos em número superior ao inicialmente estabelecido, inclusive em razão de desistências, razão pela qual entende possuir direito à convocação para a segunda etapa do certame. Alega, ainda, que o Curso de Formação constitui etapa obrigatória do concurso, não se confundindo com o efetivo exercício do cargo, e que a Administração teria violado a ordem classificatória ao deixar de convocá-lo. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se a inclusão do autor, na condição sub judice, na segunda turma do Curso de Formação de Soldados BM/PE. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de direito do autor à convocação para o Curso de Formação, uma vez que classificado fora do quantitativo estabelecido pelo edital para ingresso na segunda etapa. Sustentou a existência de cláusula de barreira expressamente prevista no instrumento convocatório e sua plena constitucionalidade. A tutela anteriormente deferida foi posteriormente revogada, diante da superveniência de elementos aptos a infirmar os fundamentos que haviam justificado sua concessão, bem como da perda da utilidade prática da medida em relação à turma originalmente indicada. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência de direito ao prosseguimento no certame e requerendo o restabelecimento da tutela, a reposição das aulas e, ao final, a procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo transcorrido o prazo sem requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar se o autor, embora aprovado na primeira etapa do concurso público, possui direito subjetivo de prosseguir para o Curso de Formação Profissional, apesar de ter sido classificado além do quantitativo de candidatos previsto no edital para convocação à segunda etapa. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que as regras nele estabelecidas devem ser observadas enquanto não demonstrada sua incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso concreto, o Edital SAD/SDS nº 84/2023 estabeleceu, para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, 600 vagas e disciplinou expressamente a estrutura do certame. Nos termos do item 9.1, a primeira etapa era composta por prova objetiva, redação, avaliação médica, exame de aptidão física e avaliação psicológica, além da investigação social, prevista no item 16. Por sua vez, o item 21 disciplinou a segunda etapa do concurso, consistente no Curso de Formação Profissional. E aqui se encontra o ponto determinante para o deslinde da controvérsia. O item 21.1 do edital não estabeleceu que todos os candidatos aprovados na primeira etapa teriam direito automático à realização do Curso de Formação. Ao contrário, dispôs expressamente que seriam considerados classificados e aptos a serem convocados para a segunda etapa os candidatos classificados na primeira etapa: "21.1 Serão considerados classificados e aptos a serem convocados para a 2ª etapa os candidatos classificados na 1ª etapa do certame." A expressão utilizada pelo edital é juridicamente relevante. Ser considerado “apto a ser convocado” não equivale a possuir direito subjetivo à convocação, sobretudo quando o próprio instrumento convocatório estabelece, em seguida, quantitativo determinado de candidatos a serem chamados. Com efeito, o item 21.11 previu expressamente que, para o cargo de Soldado BM, a convocação para o Curso de Formação Profissional seguiria a estimativa de 02 (duas) chamadas de 300 (trezentos) candidatos, após a finalização da chamada anterior: "b) Para cargo de Soldado BM – 02 (duas) chamadas de 300 (trezentos) candidatos, após a finalização da chamada anterior (Curso de Formação Profissional)." Mais do que isso, o item 21.2 estabeleceu que, finalizado o processo de matrícula no respectivo Curso de Formação, de acordo com o número de vagas estabelecido no edital, todos os candidatos não matriculados para as últimas turmas seriam eliminados do concurso, não havendo disponibilidade de cadastro de reserva: "21.2 Finalizado o processo de matrícula no respectivo Curso de Formação Profissional, de acordo com o número de vagas do item 2 estabelecidas para cargo de 2° Tenente e Soldado BM, todos os candidatos não matriculados para as últimas turmas de cada cargo, previstas no item 21.11, serão eliminados do concurso, não havendo disponibilidade de cadastro de reserva." Portanto, não há dúvida de que o edital instituiu mecanismo objetivo de limitação do número de candidatos que poderiam prosseguir à segunda etapa do certame. Trata-se, em essência, de cláusula de barreira. A cláusula de barreira consiste justamente na previsão editalícia que, mediante critério objetivo de classificação, restringe o número de candidatos habilitados a prosseguir para as fases subsequentes do concurso, ainda que outros candidatos tenham alcançado a pontuação mínima necessária para aprovação na etapa anterior. E a constitucionalidade desse mecanismo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame." O entendimento foi divulgado no Informativo nº 736 do Supremo Tribunal Federal e decorre do reconhecimento de que a Administração pode estabelecer critérios objetivos para restringir o número de candidatos que prosseguirão às fases posteriores do concurso, desde que a limitação esteja prevista no edital e seja fundada em critérios impessoais e relacionados ao desempenho dos concorrentes. A razão de ser da cláusula de barreira é precisamente realizar o denominado afunilamento do certame, permitindo que apenas os candidatos mais bem classificados avancem para etapas posteriores, especialmente quando estas envolvem estrutura, pessoal e recursos administrativos específicos. Assim, não procede a premissa de que a aprovação na primeira etapa conferiria ao autor direito subjetivo de realizar o Curso de Formação. O autor foi aprovado na primeira etapa, mas não se classificou dentro do quantitativo estabelecido pelo edital para convocação ordinária à segunda etapa. Segundo os próprios elementos apresentados nos autos, o autor obteve 67,5 pontos e ocupou a 717ª colocação na ampla concorrência, ao passo que os candidatos inicialmente alcançados pelas convocações para o Curso de Formação situaram-se dentro do quantitativo delimitado pelo edital, com posteriores convocações decorrentes das circunstâncias específicas verificadas no curso do certame. Não se pode confundir, portanto, aprovação em determinada etapa com classificação necessária para prosseguimento no concurso. Em concursos públicos estruturados em múltiplas fases, a aprovação em uma etapa não implica, por si só, direito à realização de todas as etapas subsequentes. A Administração pode estabelecer, de forma prévia e objetiva, quantitativo máximo de candidatos que prosseguirão no certame, desde que tal restrição esteja prevista no edital. É justamente essa a finalidade da cláusula de barreira. No caso concreto, a regra não foi criada posteriormente, tampouco aplicada especificamente contra o autor. Estava prevista desde a publicação do edital e era aplicável indistintamente a todos os candidatos submetidos ao certame. Desse modo, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade ou legalidade. Ao contrário, a observância da regra editalícia prestigia tais princípios, pois submete todos os candidatos ao mesmo critério objetivo de classificação. Também não prospera a alegação de que as convocações realizadas em número superior ao inicialmente previsto teriam gerado, automaticamente, direito à convocação dos candidatos subsequentes. O fato de a Administração ter realizado convocações adicionais não significa, por si só, que tenha abandonado a cláusula de barreira ou criado direito subjetivo em favor de todos os candidatos classificados posteriormente. Conforme esclarecido na contestação, as convocações adicionais decorreram de situações específicas relacionadas ao preenchimento das vagas, desistências e demais circunstâncias verificadas durante o procedimento de matrícula, inclusive com o aproveitamento de candidatos que alcançaram a mesma nota de corte. Tal circunstância não equivale à abertura irrestrita da segunda etapa a todos os candidatos remanescentes. Ao contrário, permanece hígida a regra editalícia que delimitou o quantitativo de candidatos convocáveis para o Curso de Formação. Também não se verifica, no caso, situação de preterição arbitrária e imotivada apta a afastar a incidência das regras editalícias. O autor sustenta que existiriam vagas remanescentes e necessidade de pessoal por parte da Administração. Todavia, a mera existência de vagas, a alegada necessidade de provimento ou a realização de convocações adicionais não são suficientes, por si sós, para converter a situação jurídica do candidato classificado além do quantitativo previsto no edital em direito subjetivo ao prosseguimento no certame. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de que a Administração, em afronta à ordem classificatória e sem justificativa juridicamente legítima, teria convocado candidato em situação inferior à do autor ou adotado comportamento incompatível com os critérios objetivos estabelecidos no edital. Da mesma forma, a invocação do caráter obrigatório e eliminatório do Curso de Formação não conduz à conclusão pretendida na inicial. Justamente por se tratar de etapa classificatória e eliminatória, somente pode nela ingressar aquele que, além de aprovado nas fases precedentes, tenha sido selecionado segundo os critérios de classificação estabelecidos para acesso à segunda etapa. A circunstância de o Curso de Formação integrar o concurso não significa que todos os candidatos aprovados na primeira etapa tenham direito à sua realização. A lógica sustentada pela parte autora, se acolhida, esvaziaria precisamente a finalidade da cláusula de barreira: bastaria ao candidato alcançar a nota mínima em uma etapa para exigir judicialmente o prosseguimento às etapas seguintes, independentemente de sua classificação e do quantitativo de candidatos que o edital autorizou a convocar. Tal interpretação tornaria inócua a regra expressamente estabelecida no item 21.11 e contrariaria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira. Também não altera essa conclusão o argumento de que o Curso de Formação não corresponde ao exercício efetivo do cargo militar. É verdade que a participação no curso não se confunde com a posse ou o exercício do cargo. Todavia, essa circunstância não elimina sua natureza de etapa integrante do processo seletivo nem afasta os critérios objetivos estabelecidos para determinar quais candidatos poderão nela ingressar. Ao contrário, justamente por constituir fase do concurso, o Curso de Formação está sujeito às regras de classificação e limitação previstas no edital. Nesse contexto, os gastos pessoais realizados pelo autor, a preparação para o certame, a realização de exames médicos, o desligamento do emprego e a aquisição de materiais destinados à formação não têm o condão de modificar sua situação jurídica. Embora compreensíveis as expectativas pessoais decorrentes da participação em concurso público, tais circunstâncias não geram direito ao prosseguimento em etapa para a qual o candidato não se classificou segundo as regras previamente estabelecidas. A Administração Pública, por sua vez, não pode ser compelida a afastar regra editalícia válida exclusivamente em razão da expectativa individual criada pelo candidato. Além disso, a parte autora também sustenta que o Estado teria descumprido a tutela de urgência anteriormente deferida, pleiteando a aplicação e majoração de astreintes, bem como outras medidas destinadas à efetivação da ordem. A pretensão não merece acolhimento. A tutela provisória anteriormente concedida possuía natureza precária e foi posteriormente revogada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. A revogação decorreu da reanálise da controvérsia à luz dos elementos apresentados após a decisão inicial, especialmente da disciplina editalícia relativa à cláusula de barreira e da ausência de direito subjetivo do autor ao ingresso na segunda etapa. Não há, portanto, fundamento para que a decisão provisória anteriormente proferida seja utilizada como premissa para reconhecer definitivamente direito que, após o exame exauriente da controvérsia, não se mostra juridicamente existente. A circunstância de ter sido concedida tutela provisória em cognição sumária não vincula o Juízo quanto ao julgamento definitivo do mérito. Ao contrário, é inerente à própria natureza das tutelas provisórias a possibilidade de sua modificação ou revogação diante de cognição posterior mais aprofundada. Do mesmo modo, eventual discussão acerca do cumprimento da decisão provisória deve ser examinada à luz do período em que ela esteve vigente e das circunstâncias concretas então existentes, não servindo o seu descumprimento, por si só, para criar direito material inexistente. A improcedência da pretensão principal, portanto, igualmente afasta os pedidos acessórios de inclusão no curso, reposição de aulas, reserva de vaga e demais providências destinadas a assegurar o prosseguimento do autor no certame. Por fim, não há espaço para o acolhimento dos pedidos de comunicação à Corregedoria ou ao Ministério Público para apuração de suposto crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa, pois não se demonstrou, no presente julgamento, a existência de conduta ilícita apta a justificar tais providências. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOIZES SOARES DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, torno definitiva a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, ficando afastados os pedidos de inclusão do autor no Curso de Formação Profissional do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, reposição de aulas, reserva de vaga, prosseguimento no certame e demais pretensões dela decorrentes. Rejeito, ainda, os pedidos relacionados à aplicação ou majoração de multa por suposto descumprimento da tutela provisória, bem como o pedido de expedição de ofícios para apuração de eventual responsabilidade administrativa ou criminal, diante da ausência de fundamento para tanto no presente caso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente." SAIRÉ, 11 de setembro de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste