Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0007554-80.2022.8.17.2001

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007554-80.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO TARDIAMENTE APRESENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional c/c consignação em pagamento, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A embargante aponta contradição quanto à consideração do parcelamento das despesas processuais, omissão quanto à possibilidade de complementação documental em sede recursal e ausência de manifestação sobre a possibilidade de requerimento da gratuidade em qualquer fase processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para concessão do benefício ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna ao considerar o parcelamento ou outros meios de custeio das despesas processuais na análise da capacidade econômica da embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de oportunizar nova juntada de documentos e quanto à possibilidade de requerimento da gratuidade em sede recursal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar matéria já apreciada. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, ocorrendo entre as próprias premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado pelo Colegiado e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão apresenta fundamentação coerente ao concluir que a remuneração líquida da embargante, de aproximadamente R$ 3.935,39, considerada em conjunto com a contratação de financiamento bancário de veículo automotor e a ausência de comprovação específica de despesas extraordinárias, não demonstra, de forma inequívoca, impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência. 6. A referência ao parcelamento ou a outras modalidades de custeio das despesas processuais foi utilizada apenas como reforço argumentativo da capacidade econômica da parte, e não como imposição compulsória ou requisito legal para o indeferimento da gratuidade. 7. O acórdão não é omisso quanto à comprovação da hipossuficiência, pois registra que o Juízo de primeiro grau intimou expressamente a autora para apresentar documentos comprobatórios, tendo ela permanecido inerte no prazo assinalado. 8. A inércia da parte diante de determinação judicial específica acarreta preclusão temporal quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 223 do CPC, não podendo a juntada tardia de documentos preexistentes em sede de apelação afastar a preclusão consumada na origem. 9. A faculdade prevista no art. 99, § 7º, do CPC, relativa ao requerimento da gratuidade em fase recursal, não autoriza a renovação de matéria probatória preclusa pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente quando a documentação posteriormente apresentada foi considerada e reputada insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada, sendo incabível utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal com finalidade exclusivamente infringente. 11. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. 2. A juntada tardia de documentos preexistentes em sede de apelação não afasta a preclusão temporal decorrente do descumprimento de determinação judicial específica para comprovação da hipossuficiência. 3. A possibilidade de requerer gratuidade da justiça em fase recursal não autoriza a reabertura de oportunidade probatória já preclusa. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática ou jurídica já apreciada nem para obter efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 7º, 1.022, 1.023, 1.025 e 223. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento citado no voto quanto à função meramente integrativa dos embargos de declaração e à impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal com finalidade exclusivamente infringente.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.