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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000066-66.1996.8.17.1490

Julgamento
13/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000066-66.1996.8.17.1490
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000066-66.1996.8.17.1490 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TORITAMA EXECUTADO(A): JOSÉ MARCELO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252754758, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Execução proposta por MUNICÍPIO DE TORITAMA em desfavor de JOSÉ MARCELO SILVA. Narra a inicial que o devedor, por determinação do Tribunal de Contas do Estado, foi obrigado a devolver aos cofres públicos o valor total de R$ 5.448,14. Despacho (Id. 111669342). Certidão (Id. 111669342), na qual informa a citação do executado. Intimado sobre eventual prescrição intercorrente, o Município exequente manteve-se inerte. Despacho de Id. 111669367, informando bloqueio de valores. Relatados, decido. Sabe-se que a nova sistemática do Código de Processo Civil trouxe a previsão expressa da possibilidade da prescrição intercorrente, a saber pela perda do direito de exigir judicial a efetivação dos direitos prestacionais como forma de realizar o princípio da duração razoável do processo consoante art. 5, inciso LXXVII da Constituição Federal. Em princípio, a prescrição intercorrente aplica-se as ações executivas, uma vez que são demandas que buscam a efetivação de direitos prestacionais. A matéria foi tratada no art. 921 do Código de Processo Civil que assim reza: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A legislação processual civil foi clara ao fixar o marco temporal do início da prescrição e causas de interrupção da prescrição. Registre-se que a Súmula 150 do STF reza que: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Ainda, houve mudança legislativa recente para incluir o art. 206-A do Código Civil que reza: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em análise, verifica-se que a prescrição se baseia no Tema 899 de Repercussão Geral do STF Extrai-se que aplicação do entendimento que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos. Em aplicação ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição intercorrente é a notícia nos autos de tentativa ou da frustrada localização do devedor ou bens penhoráveis. Verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado ocorreu na data consoante certidão em 17/02/1997. Assim sendo, observa-se que mesmo aplicando o prazo de suspensão de 1 ano e dando continuidade da contagem do prazo prescricional já transcorreram mais de 22 anos até o bloqueio efetuado na data 14.07.2020 (Id. 111669367), ressaltando ainda, se tratar de valor ínfimo para adimplemento do débito, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ademais, intimando a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, este se manteve inerte. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I." TORITAMA, 13 de setembro de 2026. CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste