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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1059513-74.2025.4.01.3900

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1059513-74.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. LEGALIDADE DO CÁLCULO POR DENTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O objeto da demanda consiste no pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende a inconstitucionalidade da inclusão das referidas contribuições em suas bases de cálculo, com base no julgamento do RE nº 574.706/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por carência de fundamentação face às teses constitucionais invocadas; e (ii) saber se os valores relativos ao PIS e à COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo por aplicação analógica do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença não prospera. O provimento jurisdicional impugnado apresenta-se suficientemente fundamentado e provido de juridicidade. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR restringiu-se a determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. O entendimento não se estende às próprias contribuições por se tratar de tributos distintos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada "cálculo por dentro", no julgamento do RE nº 582.461 e do AgR no RE nº 524.031. Não existe norma constitucional ou legal que vede a presença de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo. A existência de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067/STF) não obsta o julgamento do feito. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos correlatos. A legislação federal de regência, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, autoriza a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS no conceito de receita bruta. A exclusão pretendida carece de previsão legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 1.037), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 de Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na apuração de suas próprias bases de cálculo, nos termos da legislação de regência; 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR aplica-se exclusivamente ao ICMS e não autoriza a exclusão analógica de outras exações". Legislação relevante citada: CTN, art. 110; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, caput; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016 (Tema 1.037).

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.