Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. SISFLORA. AQUISIÇÃO DE CARVÃO VEGETAL. GUIA FLORESTAL DE FACHADA. FRAUDE IDEOLÓGICA. INVALIDADE DA LICENÇA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração ambiental e de termo de embargo lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), decorrentes da aquisição e armazenamento de carvão vegetal sem cobertura de licença ambiental válida, bem como rejeitou o pleito de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Em fiscalização realizada pela autarquia ambiental federal, constatou-se que as guias florestais apresentadas pela empresa adquirente eram desprovidas de suporte material, visto que a empresa fornecedora cadastrada no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) não tinha existência física no endereço indicado, pátio de estocagem, fornos ou pátio de manejo florestal, tratando-se de empresa de fachada utilizada exclusivamente para a inserção de créditos fictícios com o escopo de legalizar subproduto florestal extraído clandestinamente. 3. O juízo federal de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da atuação fiscalizatória do réu, a validade das penalidades administrativas aplicadas em razão da fraude ambiental constatada na cadeia de fornecedores e a legalidade das restrições impostas no regular exercício do poder de polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o IBAMA detém competência administrativa para exercer o poder de polícia ambiental repressiva em operações submetidas a sistema de controle e licenciamento estadual; (ii) determinar se a regularidade puramente formal de guias florestais eletrônicas exime a responsabilidade administrativa da usina siderúrgica adquirente quando constatada a falsidade ideológica da fornecedora na origem; e (iii) verificar se a atuação fiscalizatória e as medidas restritivas aplicadas pela autarquia ambiental configuram ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal outorgou competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, nos termos de seu art. 23, incisos VI e VII. 6. A Lei Complementar n°. 140/2011, em seu art. 17, § 3°., estabelece expressamente que a competência de um determinado ente federativo para o licenciamento ambiental ou para a concessão florestal não impede, sob hipótese alguma, o exercício da atribuição comum de fiscalização e aplicação de sanções repressivas pelos demais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). 7. Os documentos de controle ambiental detêm natureza ideológica vinculada à real existência física do produto e à licitude de sua cadeia produtiva, de sorte que a constatação de fraude material na origem contamina retroativamente a validade jurídica das guias geradas no sistema informatizado, tornando o subproduto florestal desprovido de licença válida. 8. O adquirente de insumos florestais assume o risco decorrente da ausência de fiscalização e de critérios de auditoria sobre a cadeia de seus fornecedores, não podendo invocar a mera regularidade formal de telas eletrônicas do sistema para eximir-se da responsabilidade administrativa ambiental pela recepção e depósito de matéria-prima irregular, restando afastada a alegação de boa-fé. 9. A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração inequívoca de uma conduta estatal ilícita ou eivada de manifesto abuso de poder, o que não se verifica na hipótese em que as medidas de autuação, apreensão de insumos e restrição temporária adotadas pela autarquia consubstanciam o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do poder de polícia. 10. A redução judicial de multa administrativa fixada em valor fechado ou dentro dos parâmetros previstos na Lei n°. 9.605/1998 configura indevida interferência na esfera de competência discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir a sanção para patamar inferior ao mínimo legalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. 12. Sem majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do Enunciado Administrativo n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A competência para o licenciamento ambiental outorgada a um determinado ente federativo não exclui a competência material comum dos demais integrantes do SISNAMA para fiscalizar e reprimir ilícitos ambientais. 2. A regularidade formal eletrônica de guias florestais não afasta a infração administrativa de armazenar produto florestal sem licença válida quando constatada a fraude ideológica e a inexistência material do fornecedor na origem da cadeia produtiva. 3. A atuação da autarquia ambiental no estrito cumprimento do dever legal afasta o nexo de ilicitude e, consequentemente, o dever estatal de indenizar eventuais prejuízos comerciais reflexos suportados pelo autuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 37, § 6°., e 225; Lei Complementar n°. 140/2011, art. 17, § 3°.; Lei n°. 6.938/1981; Lei n°. 9.605/1998, arts. 6°. e 70, § 1°.; Decreto n°. 6.514/2008, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.397.722/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.08.2016, DJe 26.08.2020; TRF1, AC n°. 0027803-08.2010.4.01.3600, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 27.09.2022; TRF1, AC n°. 1002265-52.2017.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 01.04.2022; TRF1, AC n°. 0004999-55.2011.4.01.4200, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Primeira Turma, j. 12/06/2025.