Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pela parte exequente (que requereu o arquivamento) e a preclusão lógica para o executado que efetuou o pagamento, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem custas remanescentes, face à gratuidade judiciária deferida ao autor e a inexistência de atos executivos gravosos (pagamento voluntário). Vistas ao Ministério Público da presente sentença. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000783-22.2025.8.17.2150 REQUERENTE: J. P. D. F. REQUERIDO(A): M. B. D. S. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução de alimentos proposta em favor dos menores VINÍCIUS GABRIEL PAZ BRAZ, representado por sua genitora, JOSELÂNIA PAZ FREITAS, em face de M. B. D. S.. Compulsando os autos, verifico a notícia acerca da quitação integral de todas as verbas alimentícias em atraso que ensejaram a presente execução, fato este devidamente constatado e informado pela parte exequente (ID. 253311401). Diante da satisfação plena da obrigação alimentar objeto desta demanda, a credora reiterou a inexistência de saldo residual ou verba pendente de cobrança. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O executado satisfez integralmente a obrigação fixada no título executivo judicial, mediante o pagamento voluntário do débito apontado pelo credor. A concordância expressa da exequente (ID. 253311401), impõe a extinção da execução. Trata-se de fase executiva em que foi esgotada a finalidade do processo pelo adimplemento do título após cobrança na forma dos arts. 528 do CPC. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pela parte exequente (que requereu o arquivamento) e a preclusão lógica para o executado que efetuou o pagamento, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem custas remanescentes, face à gratuidade judiciária deferida ao autor e a inexistência de atos executivos gravosos (pagamento voluntário). Vistas ao Ministério Público da presente sentença. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Águas Belas, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto