Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições e demais constrições determinadas por este Juízo no curso do feito Custas processuais já satisfeitas, nada havendo a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios nesta oportunidade, ante a satisfação voluntária da obrigação e a ausência de resistência a remunerar, ressalvada a verba eventualmente já fixada no despacho inicial e compreendida no pagamento noticiado. Diante da manifestação inequívoca do exequente e da inexistência de sucumbência a impugnar, tenho por operada a preclusão lógica quanto à faculdade recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002911-13.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): ALDILENE TORRES SILVESTRE SENTENÇA Trata-se de execução promovida por CONDOMÍNIO MODA CENTER em face de ALDILENE TORRES SILVESTRE, na qual o exequente veio aos autos noticiar que, no curso da tramitação processual, houve o pagamento dos valores objeto da cobrança, restando integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório, no que essencial. Decido. A execução tem por finalidade única a satisfação do direito do credor, de modo que, alcançado esse resultado, exaure-se a razão de ser da atividade jurisdicional executiva. Não se trata, no caso, de desistência da ação, mas de reconhecimento, pelo próprio exequente, de que a obrigação exequenda foi adimplida, hipótese que conduz à extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação do credor, no sentido de haver recebido os valores cobrados, é suficiente para o reconhecimento do pagamento, porquanto ninguém está em melhor posição do que ele para atestar a satisfação de seu próprio crédito. Trata-se de declaração inequívoca, desprovida de condição ou ressalva, que dispensa qualquer dilação probatória e opera em favor da parte executada, não lhe acarretando prejuízo algum, mas ao contrário, a liberação do vínculo obrigacional que deu causa à demanda. Verificado, pois, o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do feito, com o consequente levantamento de eventuais constrições e a cessação de todas as medidas executivas eventualmente determinadas no curso do processo, que perdem seu fundamento com o adimplemento. Registro, por fim, que as custas processuais já se encontram satisfeitas, conforme noticiado nos autos, nada havendo a recolher a esse título. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições e demais constrições determinadas por este Juízo no curso do feito Custas processuais já satisfeitas, nada havendo a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios nesta oportunidade, ante a satisfação voluntária da obrigação e a ausência de resistência a remunerar, ressalvada a verba eventualmente já fixada no despacho inicial e compreendida no pagamento noticiado. Diante da manifestação inequívoca do exequente e da inexistência de sucumbência a impugnar, tenho por operada a preclusão lógica quanto à faculdade recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações de levantamento das constrições e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 12 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito