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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012976-65.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1012976-65.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2026, e o décimo terceiro proporcional, atualizado monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos abaixo: Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que o pedido se refere exclusivamente ao pagamento de parcelas retroativas, sem implantação de benefício de trato sucessivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que eventual crédito será satisfeito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), inexistindo risco de ineficácia da prestação jurisdicional. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, se

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012976-65.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, KEMILLY REBECCA MACHADO DOS SANTOS, em 05/03/2026. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de falta de carência anterior ao nascimento. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” DA QUALIDADE DE SEGURADA DO RGPS A maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, da qual se extrai que o parto ocorreu em 05/03/2026, fato gerador do benefício. A controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurada da autora na data do parto. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que a autora efetuou inscrição como segurada facultativa e realizou contribuição referente à competência 03/2026, cujo pagamento ocorreu em 25/03/2026. Sustenta o INSS que, por ter sido o recolhimento efetuado após o nascimento da criança, a autora não ostentava qualidade de segurada na data do fato gerador, razão pela qual seria indevida a concessão do benefício. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, a filiação do segurado facultativo decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. Todavia, tratando-se de segurado facultativo, a contribuição referente à competência somente se torna exigível no mês subsequente, podendo ser recolhida até o prazo legal previsto no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. No caso concreto, embora o parto tenha ocorrido em 05/03/2026, o recolhimento da contribuição referente à competência 03/2026 foi realizado em 25/03/2026, portanto dentro do prazo legal de vencimento da respectiva competência, não havendo qualquer extemporaneidade. Corrobora essa conclusão a orientação administrativa atualmente adotada pelo próprio INSS. O art. 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 admite o aproveitamento do recolhimento tempestivo da contribuição para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e da concessão dos benefícios previdenciários. No mesmo sentido, o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo poderá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra anteriormente ao recolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais facultativamente filiadas, permanecendo como requisito apenas a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador. A legislação previdenciária não estabelece período mínimo de filiação ao RGPS para a concessão do salário-maternidade. Do mesmo modo, não exige que o recolhimento da contribuição anteceda o parto, bastando que seja realizado tempestivamente, dentro do prazo legal da competência. No caso concreto, não há qualquer elemento indicativo de fraude, simulação ou irregularidade no recolhimento previdenciário. Ao contrário, verifica-se que a autora promoveu regularmente sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social mediante recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária. Assim, o simples fato de o pagamento ter ocorrido após o nascimento da criança, mas dentro do prazo legal da competência, não descaracteriza a qualidade de segurada nem autoriza o indeferimento do benefício, sob pena de criação de requisito não previsto em lei. Presentes, portanto, a maternidade e a qualidade de segurada, faz jus a autora à concessão do salário-maternidade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, em 05/03/2026, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2026, e o décimo terceiro proporcional, atualizado monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos abaixo: Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que o pedido se refere exclusivamente ao pagamento de parcelas retroativas, sem implantação de benefício de trato sucessivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que eventual crédito será satisfeito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), inexistindo risco de ineficácia da prestação jurisdicional. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO