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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001132-77.2025.8.17.2650

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0001132-77.2025.8.17.2650
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que exonero o autor ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA da obrigação alimentar em face de M. V. D. S. O., devendo ser oficiada a fonte pagadora para que adeque o desconto à presente sentença se for o caso, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, EXTINGUIDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida em custas, mas suspendo-os diante da gratuidade da justiça (ou art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, ante a inexistência de contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0001132-77.2025.8.17.2650 EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 358/STJ. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. I - "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). II – Observado o contraditório nos presentes autos, correta é a exoneração da obrigação alimentar, pelos argumentos trazidos pelo postulante, não havendo comprovação de razões para persistir a obrigação alimentar, cujo pedido sequer foi contestado. Procedência do pedido. Extinção do processo com resolução de mérito. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, através de Advogada particular, em desfavor de M. V. D. S. O., objetivando exonerar-se do encargo alimentar anteriormente fixado, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o requerente, em síntese, alega que não persiste a necessidade dos alimentos prestados à filha, haja vista que a parte requerida já atingiu a maioridade, concluiu o curso superior de graduação e possui plena aptidão para o trabalho e exercício de atividade remunerada. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação/intimação (ID 227559059). Citada/intimada na forma da lei (ID 235448182), a ré quedou-se inerte, operando-se a revelia (ID 238818462). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado, fazendo-se desnecessária a dilação probatória em audiência haja vista a revelia operada em face da parte requerida (inteligência do disposto no artigo 355, inc. I e II do CPC). É assente, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, sejam nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Assim entende-se, por ainda subsistir o dever de prestar alimentos, com base no parentesco. Neste sentido é a súmula de jurisprudência do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). Constata-se dos autos, que o autor, apesar de obrigado a prestar alimentos à filha, insurge-se contra tal dever por alegar ausência de necessidade desta que justifique tal, considerando que a requerida já atingiu a maioridade civil e concluiu seus estudos de graduação. Concedida a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se fosse o caso, a impossibilidade de prover sua respectiva subsistência, a ré permaneceu inerte durante todo o prazo legal. Verifica-se no caso dos autos, que a parte requerida além de ter completado a maioridade civil, deixou de exercer o contraditório e comprovar as hipóteses que justificam a continuidade do pagamento de pensão alimentícia, conforme descrito na exordial e não contestado. CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. FAVORECIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SER CARECEDORA DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. É entendimento pacífico nesta Corte que a maioridade, por si só, não é causa que justifique a exoneração da obrigação alimentar (Súmula nº 12/TJPE). Todavia, o implemento da maioridade faz cessar a presunção de necessidade do beneficiário à persistência da obrigação alimentícia, gerando, em seu desfavor, o ônus de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência. (Agravo de Instrumento nº 0173256-7, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Fernando Ferreira. j. 09.12.2008, unânime, DJe 10.11.2009). Desta feita, não havendo comprovação de situação peculiar que justifique a manutenção da pensão alimentícia mesmo após atingida a maioridade e finalizada a graduação, outra não deve ser a solução, senão o acolhimento do pedido, exonerando o autor da obrigação alimentar. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que exonero o autor ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA da obrigação alimentar em face de M. V. D. S. O., devendo ser oficiada a fonte pagadora para que adeque o desconto à presente sentença se for o caso, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, EXTINGUIDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida em custas, mas suspendo-os diante da gratuidade da justiça (ou art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, ante a inexistência de contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016, do Conselho da Magistratura – TJPE. Glória do Goitá/PE, 12 de setembro de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito