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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Homologação da Transação Extrajudicial 0001780-74.2026.8.17.2730

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0001780-74.2026.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes na petição de ID 239409310, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráter consensual do procedimento e a representação por patrono único. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada expressamente pelas partes na petição inicial (ID 239409310), operando-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ipojuca Rua Hilda da Costa Monteiro, 210, E-mail: [email protected], Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-150 - F:( ) Processo nº 0001780-74.2026.8.17.2730 REQUERENTE: A. L. D. S. F., E. D. S. M. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por A. L. D. S. F. e E. D. S. M., por meio de advogado legalmente constituído com instrumento de mandato nos autos (IDs 239409326 e 239409325). Na petição inicial (ID 239409310), os requerentes informaram que mantiveram breve relacionamento afetivo durante o ano de 2025, do qual adveio o nascimento do filho comum, E. S. D. J., nascido em 09 de fevereiro de 2026 (ID 239409320). Ajustaram consensualmente as cláusulas relativas à guarda compartilhada, com domicílio de referência materna, estipulando regime livre de visitas ao genitor, além de finais de semana alternados e revezamento em feriados e datas comemorativas, respeitadas a rotina e a idade da criança. Convencionaram, ademais, a pensão alimentícia devida pelo genitor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito, transferência bancária (PIX) ou recibo em espécie, comprometendo-se o genitor a custear de modo igualitário eventuais despesas extraordinárias de saúde, medicamentos e vestuário. Requereram a dispensa de audiência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intervenção do Ministério Público e a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 239409310). Instado a se manifestar por determinação deste juízo (IDs 242926947), o Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer favorável à homologação integral da avença (ID 252827813), ponderando que os termos convencionados resguardam plenamente o melhor interesse do infante. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil, que prevê a jurisdição voluntária para o processamento de pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, consoante o art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes são maiores, capazes e legítimas, achando-se devidamente representadas por patrono comum habilitado nos autos com procurações específicas para transigir (IDs 239409326 e 239409325). No que tange à guarda compartilhada, verifica-se que o consenso atende perfeitamente ao modelo prioritário preconizado pela legislação civil, nos termos do art. 1.583 do Código Civil. O estabelecimento da residência principal com a genitora e a convivência ampla assegurada ao pai prestigiam os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, garantindo o desenvolvimento sadio e a coparentalidade responsável. Do mesmo modo, a fixação dos alimentos no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida da coparticipação em despesas extraordinárias essenciais da criança, harmoniza-se com o binômio necessidade e possibilidade, atendendo às necessidades materiais básicas do menor de tenra idade e refletindo a capacidade financeira informada pelos genitores nos autos. Por conseguinte, havendo anuência expressa do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 252827813) e inexistindo qualquer vício formal ou material que macule a manifestação de vontade, a homologação judicial da transação é medida que se impõe para que surta seus regulares efeitos jurídicos de título executivo judicial. Por fim, defere-se a gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da comprovação dos vínculos de trabalho com renda compatível com a benesse (IDs 239409322, 239409324 e 239409323). Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes na petição de ID 239409310, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráter consensual do procedimento e a representação por patrono único. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada expressamente pelas partes na petição inicial (ID 239409310), operando-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Ipojuca/PE, 12 de setembro de 2026. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito