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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Civil Pública Cível 0000293-90.2025.8.17.3090

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000293-90.2025.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas: DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de obrigação de não fazer formulado para suspensão/exoneração de cargos comissionados nos meses de janeiro a março de 2025, ante a flagrante perda superveniente do interesse processual pelo esgotamento temporal; No tocante aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios em desfavor da entidade sindical autora, a teor do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ante a ausência de má-fé processual comprovada. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão da improcedência do pedido e do valor atribuído à causa (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000293-90.2025.8.17.3090 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PAULISTA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253190264, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO PAULISTA – SINSEMPA, devidamente qualificado, representado por seus patronos e invocando os benefícios da Justiça Gratuita, contra o MUNICÍPIO DE PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno . Aduziu a entidade autora, em apertada síntese na peça exordial (Id 192493261), que com a assunção do novo Chefe do Poder Executivo em 1º de janeiro de 2025, a Administração Municipal veiculou a existência de severas inconsistências e déficits orçamentários herdados da gestão antecedente, culminando no inadimplemento e atraso parcial do pagamento dos vencimentos da folha salarial de dezembro de 2024 devida aos servidores públicos municipais. Sustentou que, malgrado tenha ocorrido quitação fracionada em 10 de janeiro de 2025, inexistia cronograma oficial para o exercício de 2025 ou esclarecimentos quanto ao fluxo de caixa, empenhos pendentes e regularidade dos vencimentos vincendos. Acrescentou, ademais, que o Ente Municipal estaria na iminência de efetivar nomeações de novos cargos em comissão, ato que, no entender do requerente, comprometeria a capacidade financeira municipal e a prioridade absoluta dos créditos alimentares dos servidores efetivos. Com base em tais premissas fáticas e invocando preceitos da Constituição da República (arts. 1º, III; 5º, XXI; 7º, X; 37, caput), da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 48 e 48-A da LC nº 101/2000) e da Lei de Acesso à Informação (arts. 6º, 7º e 11 da Lei nº 12.527/2011), formulou requerimento liminar e de mérito pleiteando: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; A inversão do ônus probatório nos moldes do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; Em sede de tutela de urgência inibitória e cautelar: a) A ordem para apresentação minudente da situação financeira herdada em 1º de janeiro de 2025, especificando disponibilidades em caixa, previsão de receitas e despesas empenhadas; b) A exibição de plano emergencial para adimplemento da folha salarial subsequente; c) A apresentação do calendário oficial anual de pagamento dos servidores municipais para 2025; d) A imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação de nomeações e exoneração de servidores comissionados pelo prazo de 3 (três) meses (janeiro a março de 2025), sob cominação de astreintes; No mérito, a confirmação em definitivo dos pedidos liminares; a condenação do réu na apresentação de plano detalhado de regularização de fluxo financeiro no prazo de 20 (vinte) dias; a condenação do Município ao pagamento de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a título de indenização por danos materiais, incidentes sobre os dias de atraso na quitação da remuneração de dezembro de 2024; bem como a condenação nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos da entidade sindical, certidão de registro civil de pessoa jurídica, atas assembleares eleitorais e de posse (Ids 192493262, 192493263, 192493264), instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de identificação de seus dirigentes (Ids 192493265, 192493266, 192493267). Por intermédio do despacho de Id 192524746, foi oportunizada a manifestação prévia do réu acerca do pleito liminar no prazo de 5 (cinco) dias, com subsequente remessa ao Órgão Ministerial. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em manifestação preliminar acostada ao Id 193384573, requereu a abertura de nova vista após o pronunciamento do Ente Público. O MUNICÍPIO DE PAULISTA manifestou-se preliminarmente sobre a tutela de urgência (Id 194031605), acompanhada de documentos de representação institucional (Ids 194031626, 194031627, 194031628) e extratos da movimentação bancária municipal e declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Finanças (Id 194031629). Em sua intervenção, arguiu preliminarmente: A carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo quanto às informações pretendidas e da integral quitação da folha salarial de dezembro de 2024 ultimada em 15 de janeiro de 2025; A perda superveniente do objeto pelo adimplemento integral das parcelas salariais; A vedação legal de deferimento de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992); A legalidade e discricionariedade na nomeação e provimento dos cargos comissionados com fulcro no art. 37, II, da CRFB/88 e art. 67, incisos XII e XIII, da Lei Orgânica Municipal, sustentando a existência de periculum in mora inverso caso obstada a administração. Instado a se pronunciar, o ilustre Representante da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Paulista emitiu substancioso parecer (Id 206660589), opinando pelo indeferimento do pedido liminar, salientando a ausência de probabilidade do direito, a juntada de extratos bancários esclarecedores pela municipalidade, a falta de histórico de descumprimento reiterado e o esvaziamento temporal da pretensão de vedação de comissionados para o primeiro trimestre de 2025. Sobreveio a decisão interlocutória de Id 213653954, na qual este Juízo acolheu o parecer ministerial e INDEFERIU a tutela de urgência requerida, determinando a regular citação do Município de Paulista para resposta. Citado formalmente via sistema eletrônico (Id 213961775), o MUNICÍPIO DE PAULISTA ofertou tempestiva CONTESTAÇÃO (Id 220663396), reiterando as preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou: A estrita legalidade e indispensabilidade do provimento de cargos comissionados para a gestão municipal, atos inseridos na discricionariedade e autonomia do Chefe do Executivo; A observância contínua aos ditames da Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal mediante publicações em Portal da Transparência, sendo descabido o provimento mandamental para confecção ad hoc de estudos financeiros não preexistentes no prazo de 20 dias; A ausência continuada de novos atrasos remuneratórios em todos os meses subsequentes do ano de 2025, o que desqualifica a alegada necessidade de plano de recuperação ou ingerência judicial sobre as contas; A improcedência da pretensão condenatória ao pagamento de juros moratórios, aduzindo inexistência de mora imputável culposamente à novel gestão que herdou o passivo e adimpliu integralmente o crédito em curto interregno. Juntou nova cópia da declaração financeira e extratos (Id 220663401). Não houve réplica (ID nº 225996649). Instado a demonstrar interesse probatório ou aduzir razões finais, o feito prosseguiu em marcha processual regular, intervindo o Ministério Público em manifestação conclusiva de mérito pela improcedência/extinção do caderno processual. O representante do MP pugnou pela improcedência dos pedidos (ID nº 249161234). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida, conquanto envolva aspectos fático-jurídicos, encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental encartado aos autos, afigurando-se despicienda e procrastinatória qualquer dilação probatória adicional em audiência ou por perícia complexa. 1. Da Gratuidade da Justiça e Questões Preliminares Defiro, in casu, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela entidade sindical autora, ressalvando que o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 preconiza expressamente que, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 2. Do Interesse de Agir e da Perda Parcial do Objeto Arguiu a Procuradoria Municipal a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual (interesse de agir) sob duas vertentes: a ausência de prévio requerimento administrativo para a exibição de dados e a perda superveniente do objeto em face do adimplemento dos débitos de dezembro de 2024 e o esgotamento do interregno temporal trimestral para o pedido de abstenção de nomeações. A preliminar merece acolhimento fracionado sob o prisma da superveniente perda do interesse-utilidade em relação a determinados pedidos, transmudando os demais à apreciação meritória da improcedência. Consabido é que o interesse de agir traduz-se no trinômio/binômio necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional. No que concerne ao pleito deduzido no item 4 do pedido cautelar (obrigação de não fazer consistente na suspensão e exoneração de cargos comissionados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), constata-se a flagrante perda superveniente do interesse processual pelo decurso integral do tempo. O exaurimento fático e temporal do lapso delimitado pelo próprio autor retira qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impondo a extinção sem julgamento de mérito nesse ponto, por inteligência do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. No tocante ao pedido de fornecimento de extratos e demonstrações de fluxo de caixa herdados no início do exercício, verificou-se que o Município acostou espontaneamente as declarações da Secretaria de Finanças e os extratos bancários comprobatórios da Conta Movimento nº 0050240-5, Agência 01606 do Banco Bradesco S/A (Ids 194031629 e 220663401), esvaziando a pretensão resistida informativa pontual. Remanescem para resolução de mérito os pedidos de condenação em obrigação de fazer voltada à imposição de planejamento orçamentário e a postulação de danos materiais concernente à incidência de juros moratórios. 3. Do Mérito: A Autonomia Administrativa, o Limite da Tutela Coletiva e a Separação dos Poderes Cinge-se a controvérsia meritória remanescente a perquirir: a) Se é juridicamente viável impor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a obrigação de confeccionar e apresentar plano financeiro de contenção de despesas sob a moldura da Lei de Acesso à Informação; b) Se exsurge o direito subjetivo dos substituídos à percepção de juros de mora (SELIC) pelo atraso havido no pagamento da folha de dezembro de 2024, regularizada em 15 de janeiro de 2025. No que tange ao primeiro aspecto, a pretensão do autor imiscui-se indevidamente no núcleo essencial da discricionariedade e do mérito administrativo, violando frontalmente o princípio basilar da Separação dos Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição da República de 1988: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) consagram instrumentos de controle social e transparência ativa e passiva. Contudo, o dever de transparência impõe a disponibilização de documentos, dados e atos preexistentes produzidos pelo Estado no curso da gestão (art. 48-A da LRF). Não outorga ao Poder Judiciário, sob o pretexto de controle de publicidade, a prerrogativa de determinar à autoridade administrativa a feitura de estudos estratégicos e projetos de gestão formulados ao alvedrio das regras orçamentárias estabelecidas pelo PPA, LDO e LOA. Ademais, como sedimentado pelos autos, restou comprovado que a folha de pagamento do mês de dezembro de 2024 fora quitada em 15 de janeiro de 2025, inexistindo demonstração, ao longo de todo o ano de 2025, de reiteração delituosa ou contumácia no inadimplemento de salários. Pelo contrário, a documentação atesta a normalização do fluxo de pagamentos, o que afasta de plano qualquer cenário de omissão contínua capaz de respaldar intervenção jurisdicional excepcional na governança fazendária municipal. Quanto ao provimento dos cargos de provimento em comissão, a prerrogativa é estrita do Chefe do Executivo Municipal, consoante o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 67, incisos XII e XIII, da Lei Orgânica do Município de Paulista. Descabe ao Poder Judiciário, ausente comprovação de burla a limites fiscais da LRF ou abuso manifesto, tutelar o contingenciamento de nomeações de livre escolha, que constituem a espinha dorsal da condução política e administrativa do Município. 4. Da Pretensão Indenizatória: Juros Moratórios e Inadimplemento Fortuito na Transição de Mandato Pleiteia a entidade requerente a condenação do Município de Paulista ao pagamento de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, alegando dano material sofrido pela coletividade dos servidores em decorrência do pagamento da folha de dezembro de 2024 ter ocorrido em 15 de janeiro de 2025. Não se desconhece o caráter eminentemente alimentar da remuneração e a sua indispensabilidade para a subsistência do servidor e de sua família. Ocorre que a responsabilidade civil do Estado por inadimplemento transitório e momentâneo nascido no limiar de troca de mandato eletivo exige a apreciação das circunstâncias institucionais concretas. Na espécie vertente, o breve retardo temporal de poucos dias – pago em parcelas entre 10 e 15 de janeiro de 2025 – deu-se estritamente em função da insuficiência financeira herdada da gestão que encerrou seu mandato em 31 de dezembro de 2024. Tão logo assumida a administração pelo novo mandatário, as dotações foram reorganizadas e o débito alimentar foi satisfeito prioritariamente. A incidência de sanção moratória cominatória sob a rubrica genérica e coletiva de danos materiais, em situação de transição governamental sanada em prazo exíguo, constituiria desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, ensejando ônus desproporcional ao erário em desfavor de toda a coletividade do Município de Paulista. Portanto, demonstrada a regularidade atual das contas, a ausência de violação contínua e a regularização tempestiva dos pagamentos, seguindo o parecer ministerial, a improcedência das pretensões de mérito remanescentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas: DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de obrigação de não fazer formulado para suspensão/exoneração de cargos comissionados nos meses de janeiro a março de 2025, ante a flagrante perda superveniente do interesse processual pelo esgotamento temporal; No tocante aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios em desfavor da entidade sindical autora, a teor do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ante a ausência de má-fé processual comprovada. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão da improcedência do pedido e do valor atribuído à causa (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Representante do Ministério Público de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. PAULISTA, 1 de setembro de 2026 Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 11 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho