Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1006003-57.2026.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MIRANDA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora pretende a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, alegadamente sem autorização, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, exigindo-se que a atuação do Poder Judiciário seja efetivamente necessária para a satisfação da pretensão deduzida. A controvérsia objeto dos autos está inserida no contexto dos descontos associativos fraudulentos incidentes sobre benefícios previdenciários, situação amplamente reconhecida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme alegado pela própria autora, foi firmado e homologado acordo institucional voltado ao ressarcimento administrativo dos segurados atingidos pelos descontos indevidos, tendo No caso, o INSS reconheceu a existência das irregularidades e implementou procedimento específico para devolução dos valores, disponibilizando canais administrativos próprios para o ressarcimento dos descontos indevidos, por meio do aplicativo Meu INSS e da plataforma Gov.br, permitindo ao segurado formular requerimento de restituição sem necessidade de intervenção judicial. Nessas circunstâncias, inexiste demonstração de resistência administrativa à pretensão deduzida, tampouco de ineficácia dos mecanismos administrativos disponibilizados para a restituição dos valores. Ao contrário, verifica-se que a parte autora deliberadamente deixou de utilizar a via administrativa especialmente instituída para solução da controvérsia, buscando diretamente a tutela jurisdicional. Embora o acesso à Justiça constitua garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal prerrogativa não afasta a necessidade de demonstração do interesse processual, requisito indispensável para o regular exercício do direito de ação. Não se mostra configurada a necessidade da tutela jurisdicional quando existe mecanismo administrativo adequado, efetivo e disponível para a satisfação da pretensão patrimonial deduzida, sem que tenha havido qualquer tentativa de sua utilização ou demonstração de recusa administrativa. Assim, ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desconto indevido, por si só, não conduz automaticamente à condenação por danos morais, exigindo-se, como regra, a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva e grave lesão aos direitos da personalidade. Assim, embora seja juridicamente possível, em tese, a condenação em casos dessa natureza, ela não decorre automaticamente da mera ocorrência do desconto indevido, dependendo da comprovação de situações extraordinárias que extrapolem os dissabores ordinários da vida cotidiana, circunstâncias que sequer foram individualizadas na petição inicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.