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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007151-22.2025.4.01.3504

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1007151-22.2025.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007151-22.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CONCEICAO SILVA - GO38486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte MARILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA postula o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial no ID 2249783489. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2252052782). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso em análise, a perita judicial (CRM-GO 30323), nomeada pelo Juízo, realizou exame presencial em 23/03/2026, tendo acesso aos documentos médicos da pericianda, incluindo relatórios médicos juntados aos autos. Ao exame clínico, a perita consignou que a autora apresenta bom estado geral, comunicação adequada, orientada em tempo e espaço, humor estável, deambulação livre, sem apoio, sem adoção de posição antálgica. O aparelho cardiorrespiratório encontrava-se sem alterações; os membros superiores e inferiores apresentavam amplitude de movimentos e força muscular sem alterações, com ausência de sinais de desuso e hipotrofias; a coluna lombossacra exibia mobilidade preservada, ausência de contratura paravertebral e sinal de Lasègue negativo. O laudo pericial (ID 2249783489) identificou que a autora é portadora de lombalgia (CID-10: M54.5), tendo a perita concluído expressamente que não foram detectadas limitações funcionais ao exame físico pericial, sendo a autora portadora de doença crônica passível de controle com o arsenal terapêutico disponível na atualidade, sem evidências de limitação funcional legalmente relevante ao exame pericial. O aspecto fundamental para o deslinde da controvérsia reside na resposta ao quesito central sobre incapacidade laborativa. Ao quesito "A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?", a perita respondeu expressamente "Sim" quanto ao período pretérito (01/01/2025 a 16/03/2025), correspondente ao benefício já usufruído, porém classificou a incapacidade laborativa atual como "Nenhuma", esclarecendo que não há limitação funcional ou comprometimento físico/mental que impeça ou reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra compatível com a formação e experiência profissional, indicando o indeferimento do benefício. Nos termos do laudo, a data inicial da incapacidade (DII) foi fixada em 01/01/2025, e a perita justificou que a autora esteve em benefício previdenciário de 01/01/2025 a 16/03/2025, tempo suficiente para sua recuperação, uma vez que não há sinais de limitações funcionais ao exame físico atual, fato que demonstra patologias crônicas em bom controle e recuperação da capacidade laboral. Da mesma forma, ao quesito sobre existência de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, a resposta foi negativa, confirmando a convergência entre a perícia judicial e a perícia administrativa realizada pelo INSS, ambas concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. A perita judicial também esclareceu que não houve alteração na incapacidade após a perícia administrativa, reforçando que o quadro clínico da autora não justifica a concessão ou restabelecimento do benefício postulado. Diante da conclusão técnica do perito judicial, que atestou de forma clara e fundamentada a ausência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 60 anos de idade e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões da perita de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA