Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do CPC-2015. Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento das custas processuais em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado na inicial, que ora defiro. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº 1041249-29.2026.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLÁVIA DE LIMA ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA TERCEIROS INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL e ESTADO DA BAHIA FLÁVIA DE LIMA ARAÚJO, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, requerendo que o impetrado seja obrigado a fornecer o medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, 12 (doze) frascos, devendo ser utilizado em duas doses diárias de 0,5 ml., conforme laudo em anexo. O processo tramitou, inicialmente, perante a Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), onde foi reconhecida a incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. Reconheço a inadequação da via eleita, diante da evidente necessidade de produção de provas para a comprovação da existência do direito do(a) impetrante, inclusive a pericial, o que torna inadequada a via escolhida. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, o que não aconteceu no caso discutido nos presentes autos, onde o(a) impetrante não comprovou, de plano, que preenche todos os requisitos necessários ao fornecimento do medicamento requerido, estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ. Não foi comprovado, por exemplo, que o medicamento requerido é o único que o(a) autor(a) pode utilizar em seu atual estado de saúde, que não existem medicamentos similares fornecidos através do SUS ou que os medicamentos fornecidos através do SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia do(a) autor(a). Por outro lado, a prova dos referidos fatos depende de perícia médica, que não pode ser realizada na estreita via do mandado de segurança. Ficou evidenciada, portanto, a inadequação da via escolhida pela parte impetrante, devendo incidir a regra dos artigos 330, III, e 485, I, do CPC-2015, em razão da ausência de interesse processual, em sua modalidade adequação do procedimento. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do CPC-2015. Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento das custas processuais em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado na inicial, que ora defiro. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA