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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007611-36.2025.4.01.3301

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1007611-36.2025.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007611-36.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KACIA SIMOES HAFNER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial. Após, pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tenho que, no âmbitos dos Juizados, é dispensável a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, já que não existe condenação em honorários e prejuízo concreto. Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01). P. R. I. Ilhéus, data infra. Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente)