Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.308/STF (ARE 1.487.739). REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTS. 98, § 3º, E 99, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI Nº 11.738/2008. TEMA 1.308/STF. JORNADA DE 150 HORAS MENSAIS. VALORES PAGOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. SERVIÇO ORDINÁRIO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 612/STF (RE 658.026). SUCESSIVOS CONTRATOS. TEMA 551/STF. SEGUNDA EXCEÇÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a professora contratada temporariamente pelo Município de Serra Talhada, bem como ao direito aos reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Afasta-se a preliminar de sobrestamento do feito, porquanto o STF apreciou a controvérsia relativa ao Tema 1.308 (ARE 1.487.739) em 16/04/2026, inexistindo razão para a suspensão do processo. 3. O benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação documental da hipossuficiência, bastando a declaração do requerente, cuja veracidade se presume juris tantum, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário nos autos, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece qualquer distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente, fixando o piso salarial profissional para todos os profissionais do magistério público da educação básica. Inteligência do art. 2º e seus parágrafos. 5. O STF, ao apreciar o Tema 1.308, fixou a tese de que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 6. Demonstrado, pelos documentos acostados aos autos, que o Município de Serra Talhada pagou à autora, no período de junho de 2016 a maio de 2019, valores inferiores ao piso proporcional à jornada de 150 horas mensais, configurado está o inadimplemento da obrigação legal, cabendo a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. 7. A atividade de magistério não se enquadra como de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária, nos termos do Tema 612/STF (RE 658.026), que exige, para validade de tal contratação, que a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a avença seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 8. A existência de sucessivos contratos celebrados entre 2016 e 2019, ultrapassando o prazo máximo previsto nas leis municipais, configura o desvirtuamento da contratação temporária, incidindo a segunda exceção do Tema 551/STF, que assegura ao servidor os direitos sociais correspondentes, incluindo os reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 9. Os consectários da condenação devem observar os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 10. Recurso do Município de Serra Talhada desprovido. Recurso da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional do período não prescrito. 11. Decisão unânime.