Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1053821-27.2020.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: MANUEL DANTAS DA PAIXAO RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de períodos laborados com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.643.021-0, com o pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (15/07/2020) ou da data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER). Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Ademais, a ação fora ajuizada em 18/11/2020 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 15/07/2020 não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis. Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 15/07/2020, tendo a presente ação fora ajuizada em 18/11/2020. A aposentadoria por tempo de contribuição, consoante legislação em vigor, é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. AEC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”. Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico. Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido. Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07). No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015). Em relação ao agente nocivo ruído, A TNU, no PEDILEF 50025438120114047201, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, acolhendo a orientação do STJ, conheceu do incidente para “(i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU”. No que se refere ao agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, verifica-se que este é considerado insalubre quando advém de fontes artificiais, sendo que até 05/03/1997 os limites de tolerância, para fins de configuração de atividade especial, consubstanciavam-se nas temperaturas superiores a 28°C. Após 05/03/1997, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabeleceu que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos, em geral formalizados por meio de laudos. Sendo os limites de temperatura medidos de acordo com o tipo de atividade, se leve, moderada ou pesada, levando em conta, ainda, o tempo de labor e de descanso no local de trabalho, de acordo com o Quadro nº 1. Por sua vez, o quadro nº 3 descreve aquilo que vem a ser considerado como atividade leve, moderada ou pesada. A TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". O dispositivo em análise também apresenta os critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG; II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/12/1992 a 31/12/1995, 10/04/1997 a 30/07/2001, 02/01/2002 a 25/01/2016, 19/01/2016 a 17/04/2016, 18/02/2019 a 03/01/2020. O período de 01/12/1992 a 31/12/1995 (Ajudante, CHEIM TRANSPORTES SA) deve ser averbado como tempo comum, uma vez que o PPP informa exposição ao agente nocivo ruído (77,12dB(A)), inferior, portanto, ao limite de tolerância (até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis). O período de 10/04/1997 a 30/07/2001 (Ajudante de máquinas, TRANSTEC NORDESTE MÁQUINAS LTDA) deve ser averbado como tempo especial, uma vez que o PPP informa exposição a ruído (93,14dB(A) e calor (28,5ºC), possuindo o indicador IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). O período de deve 02/01/2002 a 25/01/2016 (Ajudante, OPERADOR DE MÁQUINA, LOCAR) ser averbado como tempo comum, uma vez que o PPP informa exposição ao agente nocivo ruído (80,4dB), inferior, portanto, ao limite de tolerância(de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003, acima de 85 decibéis). O período de deve 19/01/2016 a 17/04/2016 (Ajudante, GUINDASTES BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA) ser averbado como tempo comum, uma vez que, em que pese o PPP informe exposição ao agente nocivo ruído (89,2dB), óleo diesel, graxas e mistura complexa de hidrocarbonetos, o PPP está subscrito por técnico de segurança do trabalho, sendo que é exigível que o profissional seja médico de segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O período de 18/02/2019 a 12/11/2019 (Ajudante de montagem, CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA) deve ser averbado como tempo comum, uma vez que o PPP informa exposição ao agente nocivo ruído (85 dB), não sendo superior, portanto, ao limite de tolerância (de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003, acima de 85 decibéis). Ademais, consta no PPP que a atividade exercida pelo autor, nesse período, exercia o cargo de “Ajudante de Montagem”, executando as atividades de “Prestar suporte ao montador, Atender solicitações do mesmo e manter a organização do local de trabalho.”, não sendo atividade inerente a exposição de vapores de HC, mencionando, ainda, de forma genérica, exposição à “poeira”, contudo, para esses dois fatores químicos, consta a informação de uso de EPI eficaz, não havendo prova da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde nesse período. O período de 13/11/2019 a 03/01/2020 (Ajudante de montagem, CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA) deve ser averbado como tempo comum, uma vez que, de acordo com o art. 25, § 2º, da EC 103/2019, "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Nesse passo, somando-se os períodos laborados pela parte autora, emerge como fato incontroverso que na data do requerimento administrativo (15/07/2020) a parte autora possuía 32 anos, 10 meses e 11 dias de carência, computando número inferior ao necessário ao cumprimento da carência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autarquia previdenciária averbe, como tempo especial, o período de 10/04/1997 a 30/07/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal