Ementa
Ante o exposto, acolho as manifestações técnicas e, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no art. 1.638, incisos II e V, do Código Civil e nos arts. 39, 41, 42, 43, 47 e 50, § 13, inciso III, da Lei Federal nº 8.069/1990, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e na emenda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR de D.H.B.A. em relação ao infante A.H.B.A; Como a requerida é revel, devidamente citação não apresentou resposta, tampouco constituiu defensor, promova-se sua intimação por publicação da sentença conforme preceitua o art. 346 do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo:0012768-45.2025.8.17.2810 Partes: REQUERENTE: S. M. C. REQUERIDO(A): D. H. B. A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara da InfâncIa e Juventude da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a REQUERIDA: D.H.B.A., INTIMADA da SENTENÇA prolatada nos referidos autos, cujo final teor a seguir transcrevo: SENTENÇA (Final teor) "Ante o exposto, acolho as manifestações técnicas e, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no art. 1.638, incisos II e V, do Código Civil e nos arts. 39, 41, 42, 43, 47 e 50, § 13, inciso III, da Lei Federal nº 8.069/1990, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e na emenda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR de D.H.B.A. em relação ao infante A.H.B.A; Como a requerida é revel, devidamente citação não apresentou resposta, tampouco constituiu defensor, promova-se sua intimação por publicação da sentença conforme preceitua o art. 346 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe perante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, expeça-se o competente mandado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jaboatão dos Guararapes/PE, 24 de agosto de 2026.EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude” . E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DANIELA FOSTER GONDIM DE OLIVEIRA, Anal.Jud. da Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude, o digitei e subscrevo. Recife, 11 de setembro de 2026 DANIELA FOSTER GONDIM DE OLIVEIRA Diretoria da Infância e Juventude de 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.